TJDF 198 - 1104738-07158412920178070001
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ?QUANTUM? INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso quando o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde, mesmo que para público restrito. 2. As cláusulas de contrato de prestação de serviços de seguro, especialmente se tratando de contrato de adesão, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, mormente aquelas que importem em limitação de seus direitos. 3. A conduta ilícita da apelante agravou a situação de aflição psicológica e de angústia da segurada, a qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em situação de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 4. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor a ser fixado deverá observar a finalidade compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ?QUANTUM? INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso quando o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde, mesmo que para público restrito. 2. As cláusulas de contrato de prestação de serviços de seguro, especialmente se tratando de contrato de adesão, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, mormente aquelas que importem em limitação de seus direitos. 3. A conduta ilícita da apelante agravou a situação de aflição psicológica e de angústia da segurada, a qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em situação de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 4. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor a ser fixado deverá observar a finalidade compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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