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Jurisprudência


TJDF 198 - 1104745-07046201820188070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704620-18.2018.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ANA CRISTINA OLIVEIRA COSTA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVADA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os descontos em folha de pagamento de servidor público vinculado ao Governo do Distrito Federal - GDF são permitidos pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Esse Estatuto Legal, em seu art. 116, § 2º, dispõe que as consignações em pagamento de servidores públicos não poderão exceder 30% (trinta por cento) da remuneração mensal ou subsídio. 2. Diversamente do desconto efetuado em folha de pagamento, que se sujeita ao limite de 30% (trinta por cento) por força de lei, o desconto autorizado em conta corrente é de livre pactuação entre as partes, cabendo ao próprio devedor a análise de comprometimento de sua renda. E, nesse quadro, o desconto efetuado pelo banco apelado, ainda que incida sobre renda proveniente de salário, não se encontra eivado de qualquer ilegalidade ou abusividade, configurando, ao revés, exercício regular de direito do credor.  3. Não se observam descontos superiores a 30% (trinta por cento), razão pela qual não merece qualquer reparo o provimento monocrático, inclusive no que tange ao reconhecimento de prejudicialidade do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que não se observou qualquer abusividade na conduta do banco apelado.   4. O princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser utilizado para afastar os compromissos contratuais assumidos pelo consumidor de livre e espontânea vontade e na sua plena capacidade contratual. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.          

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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