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Jurisprudência


TJDF 198 - 1104746-07114563820178070001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. SÚMULA Nº 22. IMPEDIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. 1.  Os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo, mas sim entre associados, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte, de acordo com art. 422 do Código Civil. 3. O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que a ausência de contestação do feito faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Tal presunção é relativa, porquanto essa não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos, segundo entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A compreensão do bem jurídico ?vida? deve ser conjugada a idéia de dignidade de pessoa humana, pois o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas em continuar vivo. 5. No que diz respeito aos danos materiais, o art. 402 do Código Civil preceitua que as perdas e danos devidos ao credor abrangem aquilo que ele efetivamente perdeu. Tais danos correspondem à importância necessária para afastar a redução patrimonial suportada pela vítima. 6. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da Constituição Federal contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o indivíduo que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. 7. Deu-se provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. Honorários advocatícios e recursais fixados.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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