TJDF 198 - 1104749-07066564920178070006
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O Decreto- Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, faculta ao credor, caso não seja o bem localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2. Nas hipóteses em que o autor, embora intimado, não indica o paradeiro do réu e do veículo demandado, nem requer a conversão da ação de busca e apreensão em execução em execução de título executivo extrajudicial, falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular ao processo, o que justifica extinção com base no art. 485, IV, do CPC. 3. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 4. Negou-se provimento ao recurso de apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O Decreto- Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, faculta ao credor, caso não seja o bem localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2. Nas hipóteses em que o autor, embora intimado, não indica o paradeiro do réu e do veículo demandado, nem requer a conversão da ação de busca e apreensão em execução em execução de título executivo extrajudicial, falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular ao processo, o que justifica extinção com base no art. 485, IV, do CPC. 3. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 4. Negou-se provimento ao recurso de apelação.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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