TJDF 198 - 1104815-07060967120178070018
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR FALTA DE FUNDO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a instituição bancária ré (BRB), fundada no risco da atividade desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 297/STJ). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. Do cotejo dos autos, especialmente dos extratos bancários, verifica-se que a autora é titular da conta corrente perante o banco réu e que, mesmo mantendo saldo disponível suficiente, em 12/1/2017, teve um cheque no valor de R$ 175,00 devolvido, sem qualquer justificativa, com a aplicação de multa de R$ 0,35. 2.1. O banco réu, em sua defesa, limitou-se a alegar que ocorreram várias inconsistências relacionadas ao saldo na conta bancária de titularidade da autora, que ensejaram a devolução do cheque, posteriormente compensado, sem inclusão do nome da consumidora no CCF, e que a multa de R$ 0,35 já foi ressarcida. 2.2. As ?inconsistências? alegadas pelo réu não são capazes de afastar sua responsabilidade civil em relação à devolução indevida do cheque, por se tratar de situação inerente ao sistema interno do banco (fortuito interno). Eventual desorganização administrativa da própria instituição bancária não pode ser imputada/transferida à consumidora. 2.3. Evidente, portanto, a presença de falha na prestação do serviço por parte do banco réu, o qual agiu sem a observância de seus deveres legais e com falta de cuidado na análise de saldo da cliente, devolvendo o cheque emitido com base em motivação inexistente. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1. Tem-se por configurado o dano moral na espécie, haja vista que a devolução do cheque, tal qual ocorrida, ensejou a quebra de confiança entre a consumidora e a parte destinatária do pagamento constante da cártula, mesmo quando presente saldo suficiente na conta corrente respectiva. Tal circunstância é capaz de gerar o dever compensatório, porquanto representa constrangimento e transtorno para a parte emitente do cheque. Mais a mais, cuidando-se de indevida devolução de cheque, o dano moral é presumido, conforme Súmula n. 388 do STJ (?A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral?). 4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (banco) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, é de se manter o valor dos danos morais fixado em 1º Grau, de R$ 2.000,00. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15, não se mostra abusiva, guardando referência com a complexidade da causa, trabalho desempenhado e tempo de tramitação, não havendo falar em alteração. 6. Recurso de apelação do réu conhecido e desprovido. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR FALTA DE FUNDO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a instituição bancária ré (BRB), fundada no risco da atividade desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 297/STJ). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. Do cotejo dos autos, especialmente dos extratos bancários, verifica-se que a autora é titular da conta corrente perante o banco réu e que, mesmo mantendo saldo disponível suficiente, em 12/1/2017, teve um cheque no valor de R$ 175,00 devolvido, sem qualquer justificativa, com a aplicação de multa de R$ 0,35. 2.1. O banco réu, em sua defesa, limitou-se a alegar que ocorreram várias inconsistências relacionadas ao saldo na conta bancária de titularidade da autora, que ensejaram a devolução do cheque, posteriormente compensado, sem inclusão do nome da consumidora no CCF, e que a multa de R$ 0,35 já foi ressarcida. 2.2. As ?inconsistências? alegadas pelo réu não são capazes de afastar sua responsabilidade civil em relação à devolução indevida do cheque, por se tratar de situação inerente ao sistema interno do banco (fortuito interno). Eventual desorganização administrativa da própria instituição bancária não pode ser imputada/transferida à consumidora. 2.3. Evidente, portanto, a presença de falha na prestação do serviço por parte do banco réu, o qual agiu sem a observância de seus deveres legais e com falta de cuidado na análise de saldo da cliente, devolvendo o cheque emitido com base em motivação inexistente. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1. Tem-se por configurado o dano moral na espécie, haja vista que a devolução do cheque, tal qual ocorrida, ensejou a quebra de confiança entre a consumidora e a parte destinatária do pagamento constante da cártula, mesmo quando presente saldo suficiente na conta corrente respectiva. Tal circunstância é capaz de gerar o dever compensatório, porquanto representa constrangimento e transtorno para a parte emitente do cheque. Mais a mais, cuidando-se de indevida devolução de cheque, o dano moral é presumido, conforme Súmula n. 388 do STJ (?A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral?). 4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (banco) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, é de se manter o valor dos danos morais fixado em 1º Grau, de R$ 2.000,00. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15, não se mostra abusiva, guardando referência com a complexidade da causa, trabalho desempenhado e tempo de tramitação, não havendo falar em alteração. 6. Recurso de apelação do réu conhecido e desprovido. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão