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Jurisprudência


TJDF 198 - 1104920-07085134820178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DECADÊNCIA AFASTADA. VÍCIO QUE NÃO TORNA O BEM IMPRÓPRIO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. VÍCIO SANADO NO PRAZO LEGAL. CONSUMIDORA QUE CONTINUOU A FAZER USO DO BEM. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.        A relação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois o autor e a ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista. 2.        O direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação decai em 90 (noventa) dias da data do fornecimento do produto durável. E o direito de reclamar por vício oculto decai no mesmo prazo, contado, porém, da ciência de sua existência pelo consumidor, nos termos do art. 2, inciso II e § 3º, do CDC. 3.        Destaca-se que o vício redibitório somente restou evidenciado por ocasião da retirada do veículo da oficina da concessionária, quando da primeira revisão. Ou seja, o fato de existirem manchas de óleo nas garagens utilizadas pela autora em sua residência e no seu trabalho não configuram ou tampouco evidenciam um vício oculto, porque a parte autora é leiga na matéria, não tendo qualquer conhecimento de mecânica. Decadência afastada. 4.        O contrato de compra e venda do automóvel se trata de negócio jurídico válido e eficaz, não havendo nenhum motivo para o seu desfazimento, uma vez que o problema indicado pela autora foi sanado, dentro do prazo de 30 dias previsto no CDC, e a consumidora permanece usufruindo livremente do bem, agora sem qualquer vício. 5.        Obsta-se à consumidora, em face do comportamento adotado, exigir das rés a aplicação do § 1º do art. 18 do CDC, sob pena, inclusive, de enriquecer indevidamente à custa das demandadas. 6.        Em que pese a ocorrência de defeitos no automóvel zero quilômetro recém-adquirido, a autora não foi por diversas vezes à concessionária para consertar o automóvel, tampouco se verificou a existência de vícios que tornem o bem impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, pois o problema relatado foi devidamente sanado dentro do prazo legal. Inclusive, foi disponibilizado carro reserva à requerente. 7.        No caso, não ficou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade hábeis a ensejar a condenação por danos morais. Isso porque os transtornos sofridos, em razão do defeito apresentado pelo veículo, configuraram meros aborrecimentos do cotidiano que, muito embora indesejados, não têm potencialidade para gerar abalo à honra e à dignidade daquele que reclama a compensação. 8.        RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por outros fundamentos.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 02/07/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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