TJDF 198 - 1104929-07248406820178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO CONFORME PREVÊ O CPC. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, CPC/15. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reparação dos danos imateriais tem fundamento na Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa em seu art. 5º, incisos V e X. Os danos morais são lesões aos direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. 2. Ainda que se trate de pessoa jurídica, com a inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, presume-se a ocorrência de danos morais. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ), desde que se trate de honra objetiva, isto é, relacionada a reputação que a pessoa jurídica possui perante terceiros. 4. Comprovado que houve a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, ainda que se trate de pessoa jurídica, é cabível a indenização a título de danos morais. 5. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor a ser fixado deverá observar a finalidade compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atenuar o dano moral sofrido e não caracteriza enriquecimento sem causa pela parte que a obtém. 6. A fixação de honorários advocatícios deve ser realizada com observância do montante estabelecido no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015 ? CPC/15, sob pena de violação do ordenamento jurídico. 7. Recurso CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO CONFORME PREVÊ O CPC. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, CPC/15. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reparação dos danos imateriais tem fundamento na Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa em seu art. 5º, incisos V e X. Os danos morais são lesões aos direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. 2. Ainda que se trate de pessoa jurídica, com a inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, presume-se a ocorrência de danos morais. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ), desde que se trate de honra objetiva, isto é, relacionada a reputação que a pessoa jurídica possui perante terceiros. 4. Comprovado que houve a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, ainda que se trate de pessoa jurídica, é cabível a indenização a título de danos morais. 5. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor a ser fixado deverá observar a finalidade compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atenuar o dano moral sofrido e não caracteriza enriquecimento sem causa pela parte que a obtém. 6. A fixação de honorários advocatícios deve ser realizada com observância do montante estabelecido no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015 ? CPC/15, sob pena de violação do ordenamento jurídico. 7. Recurso CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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