TJDF 198 - 1104949-07073217420178070003
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 932, III, DO CPC AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE EMPREITADA GLOBAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE DATA PARA ENTREGA. CLÁUSULA ABUSIVA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. Não tendo ocorrido expediente forense na quarta e quinta-feiras da Semana Santa, a interposição da apelação se deu no ultimo dia do prazo legal. Sendo possível a extração dos motivos e o embasamento jurídico que a apelante alega possuir não há que falar em violação ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Decorrendo a causa de pedir do descumprimento contratual e consequente rescisão da avença, o termo inicial da contagem do prazo prescricional compreende o momento em que a autora viu frustrada sua expectativa de receber a obra contratada e não a data da assinatura do contrato. Aplicável à espécie o prazo decenal, conforme o disposto no artigo 205, do Código Civil. Atrelar o prazo de entrega do imóvel a uma condição indefinida configura cláusula abusiva, que desrespeita os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o disposto no artigo 51, inciso IV, daquela lei. Havendo atraso na entrega do empreendimento por culpa exclusiva da construtora, devem ser devolvidos todos os valores pagos pelos adquirentes, em razão da culpa exclusiva da fornecedora. Ficando assentada a culpa da ré na rescisão do contrato, cabível a incidência de multa, consoante expressa previsão contratual.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 932, III, DO CPC AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE EMPREITADA GLOBAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE DATA PARA ENTREGA. CLÁUSULA ABUSIVA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. Não tendo ocorrido expediente forense na quarta e quinta-feiras da Semana Santa, a interposição da apelação se deu no ultimo dia do prazo legal. Sendo possível a extração dos motivos e o embasamento jurídico que a apelante alega possuir não há que falar em violação ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Decorrendo a causa de pedir do descumprimento contratual e consequente rescisão da avença, o termo inicial da contagem do prazo prescricional compreende o momento em que a autora viu frustrada sua expectativa de receber a obra contratada e não a data da assinatura do contrato. Aplicável à espécie o prazo decenal, conforme o disposto no artigo 205, do Código Civil. Atrelar o prazo de entrega do imóvel a uma condição indefinida configura cláusula abusiva, que desrespeita os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o disposto no artigo 51, inciso IV, daquela lei. Havendo atraso na entrega do empreendimento por culpa exclusiva da construtora, devem ser devolvidos todos os valores pagos pelos adquirentes, em razão da culpa exclusiva da fornecedora. Ficando assentada a culpa da ré na rescisão do contrato, cabível a incidência de multa, consoante expressa previsão contratual.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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