TJDF 198 - 1104970-07183997120178070001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CRECHE. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. DOCUMENTOS ESCRITOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MENSALIDADE DE ASSOCIADO E MENSALIDADE PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES AO PERSEGUIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A ação monitória tem como finalidade constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita da relação obrigacional. Além dos requisitos genéricos de qualquer petição inicial, enumerados no art. 319 do CPC, é instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação (CPC, arts. 320 e 700), dentre eles, a prova documental escrita sem eficácia de título executivo que comprove a existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. 1.1 - A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 700 do CPC não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. Logo, para fins de observância art. 700 do CPC, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2 - No particular, observa-se a existência de vínculo jurídico-obrigacional e efetiva prestação de serviços por parte da autora, ora apelante, devidamente comprovados pela juntada do contrato celebrado entre as partes (ID 3423448 ? Págs. 1 a 5), autorização do uso da imagem da filha da ré para fins de divulgação dos serviços educacionais prestados e declaração de que ela não precisaria de atendimento especial (ID 3423448 ? Págs. 6 e 7), folha de frequência da menor (ID 3423449) e planilha de evolução do saldo da dívida (ID 3423450 e 3423451), não tendo havido impugnação pela ré/apelada. 2.1 - Conquanto a ré/apelada tenha asseverado a ausência dos boletos encaminhados para pagamento, estes não se fazem relevantes ao caso, pois a autora/apelante logrou êxito em demonstrar seu direito pelos documentos juntados aos autos. 2.2 - Apesar de a apelante se tratar de associação sem fins lucrativos, é fornecedora de serviços educacionais aos seus associados (e dependentes), sendo a apelada sua destinatária final. Logo, à relação jurídica existente entre as partes aplicam-se as normas de Direito do Consumidor. 2.2.1 - Não obstante o disposto, não há o que se falar em existência de venda casada na espécie. Isso porque, da leitura dos arts. 48, 50 e 54, inciso I, do Estatuto de ID 3423446 ? Págs. 4 a 25, podem fazer parte do Quadro Social da ASSEFE os servidores que integrem o Quadro de Pessoal efetivo do Senado Federal ou de seus órgãos vinculados, mediante encaminhamento de proposta, que, após se tornar um associado, pagará uma contribuição mensal, tendo direito a, dentre outros, juntamente com seus dependentes, beneficiar-se dos serviços por ela prestados. Assim, o parágrafo segundo da Cláusula Primeira do Contrato entabulado pelas partes (ID 3423448) nada mais fez que ratificar o disposto no mencionado Estatuto, ao expressamente elucidar que o uso do Centro de Educação Infantil da ASSEFE (CEI-ASSEFE) é facultado apenas aos associados àquela associação e que, em decorrência da condição de associado, deve adimplir o valor da mensalidade no importe de R$ 148,17. 2.3 - No tocante ao valor cobrado, conforme contratualmente avençado, a apelada deveria pagar à apelante, por mês, os valores de R$ 148,17 (mensalidade decorrente da associação) e R$ 2.091,00 (mensalidade pelos serviços educacionais prestados), perfazendo um total de R$ 2.239,17, por mês. No entanto, analisados os documentos de ID 3423460 - Págs. 3 a 5, verifica-se que a apelada pagou o importe de R$ 2.357,84 e de R$ 2.334,70, quantias essa maiores que a mensalmente devida, concluindo-se que se referem a pagamento de meses anteriores, efetuado com atraso. 2.3.1 - Observado o Relatório Financeiro juntado aos autos no ID 3423468 - Pág. 1 e 2, constata-se que as referidas quantias estão relacionadas ao pagamento em atraso das mensalidades (de associado e da prestação dos serviços) dos meses de março e abril de 2016, acarretando a incidência de juros de mora e multa, período este não abrangido na ação monitória proposta. Saliente-se que, embora o documento de ID 3423468 - Pág. 1 e 2 tenha sido unilateralmente produzido, por meio da leitura do contrato celebrado pelas partes e de realização de simples cálculos aritméticos é possível encontrar os referidos valores. Por consectário, não há o que se falar em qualquer dedução, motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada nesse aspecto. 3 ? Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença, constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 17.913,36 (dezessete mil novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), correspondente às mensalidades de associado no importe de R$ 148,17, cada, e dos serviços prestados pela apelante, na quantia de mensal de R$ 2.091,00, durante o período de maio a dezembro de 2016, que deverá ser acrescido de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos respectivos vencimentos. Encargos sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais fixados. Aplicação do art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CRECHE. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. DOCUMENTOS ESCRITOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MENSALIDADE DE ASSOCIADO E MENSALIDADE PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES AO PERSEGUIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A ação monitória tem como finalidade constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita da relação obrigacional. Além dos requisitos genéricos de qualquer petição inicial, enumerados no art. 319 do CPC, é instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação (CPC, arts. 320 e 700), dentre eles, a prova documental escrita sem eficácia de título executivo que comprove a existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. 1.1 - A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 700 do CPC não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. Logo, para fins de observância art. 700 do CPC, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2 - No particular, observa-se a existência de vínculo jurídico-obrigacional e efetiva prestação de serviços por parte da autora, ora apelante, devidamente comprovados pela juntada do contrato celebrado entre as partes (ID 3423448 ? Págs. 1 a 5), autorização do uso da imagem da filha da ré para fins de divulgação dos serviços educacionais prestados e declaração de que ela não precisaria de atendimento especial (ID 3423448 ? Págs. 6 e 7), folha de frequência da menor (ID 3423449) e planilha de evolução do saldo da dívida (ID 3423450 e 3423451), não tendo havido impugnação pela ré/apelada. 2.1 - Conquanto a ré/apelada tenha asseverado a ausência dos boletos encaminhados para pagamento, estes não se fazem relevantes ao caso, pois a autora/apelante logrou êxito em demonstrar seu direito pelos documentos juntados aos autos. 2.2 - Apesar de a apelante se tratar de associação sem fins lucrativos, é fornecedora de serviços educacionais aos seus associados (e dependentes), sendo a apelada sua destinatária final. Logo, à relação jurídica existente entre as partes aplicam-se as normas de Direito do Consumidor. 2.2.1 - Não obstante o disposto, não há o que se falar em existência de venda casada na espécie. Isso porque, da leitura dos arts. 48, 50 e 54, inciso I, do Estatuto de ID 3423446 ? Págs. 4 a 25, podem fazer parte do Quadro Social da ASSEFE os servidores que integrem o Quadro de Pessoal efetivo do Senado Federal ou de seus órgãos vinculados, mediante encaminhamento de proposta, que, após se tornar um associado, pagará uma contribuição mensal, tendo direito a, dentre outros, juntamente com seus dependentes, beneficiar-se dos serviços por ela prestados. Assim, o parágrafo segundo da Cláusula Primeira do Contrato entabulado pelas partes (ID 3423448) nada mais fez que ratificar o disposto no mencionado Estatuto, ao expressamente elucidar que o uso do Centro de Educação Infantil da ASSEFE (CEI-ASSEFE) é facultado apenas aos associados àquela associação e que, em decorrência da condição de associado, deve adimplir o valor da mensalidade no importe de R$ 148,17. 2.3 - No tocante ao valor cobrado, conforme contratualmente avençado, a apelada deveria pagar à apelante, por mês, os valores de R$ 148,17 (mensalidade decorrente da associação) e R$ 2.091,00 (mensalidade pelos serviços educacionais prestados), perfazendo um total de R$ 2.239,17, por mês. No entanto, analisados os documentos de ID 3423460 - Págs. 3 a 5, verifica-se que a apelada pagou o importe de R$ 2.357,84 e de R$ 2.334,70, quantias essa maiores que a mensalmente devida, concluindo-se que se referem a pagamento de meses anteriores, efetuado com atraso. 2.3.1 - Observado o Relatório Financeiro juntado aos autos no ID 3423468 - Pág. 1 e 2, constata-se que as referidas quantias estão relacionadas ao pagamento em atraso das mensalidades (de associado e da prestação dos serviços) dos meses de março e abril de 2016, acarretando a incidência de juros de mora e multa, período este não abrangido na ação monitória proposta. Saliente-se que, embora o documento de ID 3423468 - Pág. 1 e 2 tenha sido unilateralmente produzido, por meio da leitura do contrato celebrado pelas partes e de realização de simples cálculos aritméticos é possível encontrar os referidos valores. Por consectário, não há o que se falar em qualquer dedução, motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada nesse aspecto. 3 ? Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença, constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 17.913,36 (dezessete mil novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), correspondente às mensalidades de associado no importe de R$ 148,17, cada, e dos serviços prestados pela apelante, na quantia de mensal de R$ 2.091,00, durante o período de maio a dezembro de 2016, que deverá ser acrescido de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos respectivos vencimentos. Encargos sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais fixados. Aplicação do art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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