TJDF 198 - 1105033-07071347220178070001
APELAÇÃO. CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CLÁUSULA INCUMBINDO A ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DE ALUGÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DE EX-FUNCIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NO ASPECTO, DESPROVIDO. 1. Se a parte, à ocasião dos embargos à monitória, não impugna especificamente os valores apresentados pelo autor a título de débitos de conta de água e de verbas rescisórias dos ex-funcionários, revela-se descabida a apreciação de tais argumentos arrazoados de maneira pormenorizada em sede de apelação. Isso porque a fundamentação arguida apenas nas razões recursais, consistindo em assunto não apreciado pelo Juízo a quo, não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Preliminar de inovação recursal acolhida. 2. Do teor do art. 700, I, do CPC, depreende-se que os documentos hábeis a instruir a ação monitória não precisam configurar prova robusta, sendo suficiente que possuam forma escrita e que sejam aptos a influir na convicção do magistrado quanto à probabilidade de existência do direito alegado. 3. Da análise do contexto fático-probatório, verifica-se que o autor, locatário do imóvel, firmou contrato de alienação de estabelecimento comercial com a ré, no qual constou cláusula atribuindo à adquirente o pagamento mensal de aluguel ao alienante. 4. Se, por um lado, para embasar sua pretensão e demonstrar a inadimplência da ré, o autor juntou aos autos termo de confissão de dívida e parcelamento entabulado com a imobiliária referente aos aluguéis inadimplidos no interregno que perdurou o trespasse, a parte adversa, por sua vez, aduziu que efetuou todos pagamentos, sem, contudo, comprovar suas alegações, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373, II, do CPC. 5. Ao entabular contrato de alienação do estabelecimento comercial, a parte adquirente sub-rogou-se nos contratos à época existentes para exploração da atividade empresarial, à luz do art. 1.148 do Código Civil. Por conseguinte, incumbe-lhe o pagamento das verbas rescisórias dos ex-funcionários cujos contratos de trabalho foram rescindidos após o trespasse, não se revelando cabível responsabilizar o alienante, ainda que proporcionalmente, ante a inexistência de disposição legal ou contratual nesse sentido. 6. Recurso parcialmente conhecido e, no aspecto, desprovido. Honorários majorados.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CLÁUSULA INCUMBINDO A ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DE ALUGÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DE EX-FUNCIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NO ASPECTO, DESPROVIDO. 1. Se a parte, à ocasião dos embargos à monitória, não impugna especificamente os valores apresentados pelo autor a título de débitos de conta de água e de verbas rescisórias dos ex-funcionários, revela-se descabida a apreciação de tais argumentos arrazoados de maneira pormenorizada em sede de apelação. Isso porque a fundamentação arguida apenas nas razões recursais, consistindo em assunto não apreciado pelo Juízo a quo, não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Preliminar de inovação recursal acolhida. 2. Do teor do art. 700, I, do CPC, depreende-se que os documentos hábeis a instruir a ação monitória não precisam configurar prova robusta, sendo suficiente que possuam forma escrita e que sejam aptos a influir na convicção do magistrado quanto à probabilidade de existência do direito alegado. 3. Da análise do contexto fático-probatório, verifica-se que o autor, locatário do imóvel, firmou contrato de alienação de estabelecimento comercial com a ré, no qual constou cláusula atribuindo à adquirente o pagamento mensal de aluguel ao alienante. 4. Se, por um lado, para embasar sua pretensão e demonstrar a inadimplência da ré, o autor juntou aos autos termo de confissão de dívida e parcelamento entabulado com a imobiliária referente aos aluguéis inadimplidos no interregno que perdurou o trespasse, a parte adversa, por sua vez, aduziu que efetuou todos pagamentos, sem, contudo, comprovar suas alegações, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373, II, do CPC. 5. Ao entabular contrato de alienação do estabelecimento comercial, a parte adquirente sub-rogou-se nos contratos à época existentes para exploração da atividade empresarial, à luz do art. 1.148 do Código Civil. Por conseguinte, incumbe-lhe o pagamento das verbas rescisórias dos ex-funcionários cujos contratos de trabalho foram rescindidos após o trespasse, não se revelando cabível responsabilizar o alienante, ainda que proporcionalmente, ante a inexistência de disposição legal ou contratual nesse sentido. 6. Recurso parcialmente conhecido e, no aspecto, desprovido. Honorários majorados.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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