TJDF 198 - 1105479-00435948220168070018
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. CARTÃO BRB S.A. E BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.. DESCONTO EM CONTA CORRENTE POR DÍVIDAS DE PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SOCIEDADES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PEDIDO REJEITADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS AUTORIZADOS DE DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO DE CORRENTISTA. ILEGALIDADE. SÚMULA 603/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MODALIDADE SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, III e VI, do CPC, se a sentença realizou o cotejo dos fatos alegados pelo autor com as normas em regência para extinguir o processo sem resolução de mérito e se a apelante não demonstrou a inobservância pelo Juízo de precedente, súmula ou jurisprudência por ela invocada. 2. Restou comprovado que sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva ad causam do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em ação de conhecimento ajuizada para a devolução de quantias descontadas na conta corrente da autora, ora apelante, por ocasião de negócio jurídico de parcelamento de dívidas de cartão de crédito celebrado pela apelante com a sociedade CARTÃO BRB S.A.. 3. Se a empresa administradora de cartão de crédito pertence ao mesmo conglomerado econômico do banco réu que, inclusive, efetuou o desconto diretamente na conta corrente da consumidora, tem este legitimidade passiva ad causam para responder por dano causado à contratante. Precedente do STJ. 4. É cabível a análise do mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, se o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, diante da suficiência das provas acostadas aos autos. Assim, despicienda a dilação probatória, não há utilidade material para a inversão dos encargos probatórios. Pedido de inversão do ônus probatório rejeitado. 6. A denunciação da lide nas causas que envolvem a relação de consumo encontra expressa vedação legal, constante do art. 88 do CDC. Pedido de denunciação da lide rejeitado. 7. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No entanto, para que seja cabível a restituição de valores ao consumidor nos moldes do referido dispositivo legal, mostra-se necessária a prova da má-fé por parte da fornecedora de serviços, o que não se vislumbra no caso concreto. 8. A autora quedou-se inadimplente no pagamento das dívidas de parcelamento de cartão de crédito, e havia autorização contratual para a realização de débitos em sua conta corrente 10 (dez) dias após o vencimento da fatura. Todavia, tal prática reveste-se de caráter ilícito, consoante entendimento sumulado no verbete n. 603 do c. Superior Tribunal de Justiça. 9. A jurisprudência do c. STJ aponta no sentido de que ?ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral' (AgRg nos EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2012). 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Prosseguindo no julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. CARTÃO BRB S.A. E BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.. DESCONTO EM CONTA CORRENTE POR DÍVIDAS DE PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SOCIEDADES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PEDIDO REJEITADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS AUTORIZADOS DE DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO DE CORRENTISTA. ILEGALIDADE. SÚMULA 603/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MODALIDADE SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, III e VI, do CPC, se a sentença realizou o cotejo dos fatos alegados pelo autor com as normas em regência para extinguir o processo sem resolução de mérito e se a apelante não demonstrou a inobservância pelo Juízo de precedente, súmula ou jurisprudência por ela invocada. 2. Restou comprovado que sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva ad causam do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em ação de conhecimento ajuizada para a devolução de quantias descontadas na conta corrente da autora, ora apelante, por ocasião de negócio jurídico de parcelamento de dívidas de cartão de crédito celebrado pela apelante com a sociedade CARTÃO BRB S.A.. 3. Se a empresa administradora de cartão de crédito pertence ao mesmo conglomerado econômico do banco réu que, inclusive, efetuou o desconto diretamente na conta corrente da consumidora, tem este legitimidade passiva ad causam para responder por dano causado à contratante. Precedente do STJ. 4. É cabível a análise do mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, se o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, diante da suficiência das provas acostadas aos autos. Assim, despicienda a dilação probatória, não há utilidade material para a inversão dos encargos probatórios. Pedido de inversão do ônus probatório rejeitado. 6. A denunciação da lide nas causas que envolvem a relação de consumo encontra expressa vedação legal, constante do art. 88 do CDC. Pedido de denunciação da lide rejeitado. 7. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No entanto, para que seja cabível a restituição de valores ao consumidor nos moldes do referido dispositivo legal, mostra-se necessária a prova da má-fé por parte da fornecedora de serviços, o que não se vislumbra no caso concreto. 8. A autora quedou-se inadimplente no pagamento das dívidas de parcelamento de cartão de crédito, e havia autorização contratual para a realização de débitos em sua conta corrente 10 (dez) dias após o vencimento da fatura. Todavia, tal prática reveste-se de caráter ilícito, consoante entendimento sumulado no verbete n. 603 do c. Superior Tribunal de Justiça. 9. A jurisprudência do c. STJ aponta no sentido de que ?ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral' (AgRg nos EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2012). 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Prosseguindo no julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
Mostrar discussão