TJDF 198 - 1106038-00177690920158070007
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. DETENÇÃO. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DA LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. DETENÇÃO DO BEM COMO FORMA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Fica prejudicada a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e perda superveniente do interesse de agir da parte quando esta análise se confunde com os fundamentos utilizados para se decidir o mérito recursal. 2. Há hipóteses excepcionais em que, mesmo diante da aparência de possuidor, prevalece tão-somente um estado de detenção sobre a coisa, o que se difere, em essência, e em efeitos, da posse propriamente dita. 3. Existe mero vínculo de detenção, quando aquele que exerce poderes sobre o bem age em decorrência de atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208 do CC/02). 4. Fica configurada a mera permissão da legítima proprietária quanto à permanência dos requeridos no imóvel usucapiendo, quando os documentos dos autos demonstram que a detenção sobre este bem foi conferida pela legítima proprietária à parte reclamante, como forma de quitação de empréstimo firmado entre as partes. 5. Não há que se falar em preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbano, quando o conjunto fático-probatório demonstra que a legítima proprietária não reclamou para si o imóvel objeto da lide por ausência de recursos financeiros para a quitação de débito firmado entre as partes e pela existência de cláusula contratual estabelecendo o direito dos reclamantes de continuar no imóvel até o pagamento integral da dívida. 6. Não se encontram presentes os elementos autorizadores do reconhecimento da usucapião especial urbana, quando não restar demonstrado nos autos que a parte reclamante exercia a posse com animus domini. 7 Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. DETENÇÃO. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DA LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. DETENÇÃO DO BEM COMO FORMA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Fica prejudicada a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e perda superveniente do interesse de agir da parte quando esta análise se confunde com os fundamentos utilizados para se decidir o mérito recursal. 2. Há hipóteses excepcionais em que, mesmo diante da aparência de possuidor, prevalece tão-somente um estado de detenção sobre a coisa, o que se difere, em essência, e em efeitos, da posse propriamente dita. 3. Existe mero vínculo de detenção, quando aquele que exerce poderes sobre o bem age em decorrência de atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208 do CC/02). 4. Fica configurada a mera permissão da legítima proprietária quanto à permanência dos requeridos no imóvel usucapiendo, quando os documentos dos autos demonstram que a detenção sobre este bem foi conferida pela legítima proprietária à parte reclamante, como forma de quitação de empréstimo firmado entre as partes. 5. Não há que se falar em preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbano, quando o conjunto fático-probatório demonstra que a legítima proprietária não reclamou para si o imóvel objeto da lide por ausência de recursos financeiros para a quitação de débito firmado entre as partes e pela existência de cláusula contratual estabelecendo o direito dos reclamantes de continuar no imóvel até o pagamento integral da dívida. 6. Não se encontram presentes os elementos autorizadores do reconhecimento da usucapião especial urbana, quando não restar demonstrado nos autos que a parte reclamante exercia a posse com animus domini. 7 Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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