TJDF 198 - 1106065-00374680420158070001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESTINADO A MILITARES E CIVIS. FAM MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 2. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de nova prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. 3. Para fazer jus ao recebimento da apólice de seguro por invalidez permanente, seja por invalidez permanente por acidente ou invalidez laborativa permanente total por doença, a parte deve ser declarada inválida de forma definitiva para o exercício das atividades militares. 4. Não havendo nos autos qualquer avaliação atestando a invalidez permanente da parte para o exercício das atividades militares, irrelevante se faz o debate acerca das coberturas securitárias, bem como do direito em receber apólice por suposta invalidez. 5. A ausência de documentação de declaração, pelo Exército Brasileiro, da invalidez permanente da parte, somada à sentença que reintegrou a parte ao Exército Brasileiro na condição de adido, impossibilitam o deferimento do pedido de pagamento de apólice de seguro por invalidez permanente. 6. Recurso conhecido e improvido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESTINADO A MILITARES E CIVIS. FAM MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 2. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de nova prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. 3. Para fazer jus ao recebimento da apólice de seguro por invalidez permanente, seja por invalidez permanente por acidente ou invalidez laborativa permanente total por doença, a parte deve ser declarada inválida de forma definitiva para o exercício das atividades militares. 4. Não havendo nos autos qualquer avaliação atestando a invalidez permanente da parte para o exercício das atividades militares, irrelevante se faz o debate acerca das coberturas securitárias, bem como do direito em receber apólice por suposta invalidez. 5. A ausência de documentação de declaração, pelo Exército Brasileiro, da invalidez permanente da parte, somada à sentença que reintegrou a parte ao Exército Brasileiro na condição de adido, impossibilitam o deferimento do pedido de pagamento de apólice de seguro por invalidez permanente. 6. Recurso conhecido e improvido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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