main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1106092-07153103420178070003

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA À INICIAL. PETIÇÃO INEPTA. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV E 485, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA.  CUSTAS INICIAIS. COMPROVADAS. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL COMUM PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMÓVEL IRREGULAR. DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Apesar de certa dificuldade para a leitura dos dados inseridos no comprovante bancário relativo às custas, é possível verificar a data do pagamento, bem como que o código de barras corresponde àquele impresso no boleto emitido pelo e. tribunal. 2 Caso não haja documento que comprove a propriedade do bem imóvel, as cessões dos direitos possessórios sobre imóveis irregulares constituem direito pessoal dotado de conteúdo econômico. 3. Os bens imóveis sem inscrição em registro público e objeto de cessão de direitos, devem ser analisados sob a ótica do direito pessoal, o qual não lhes retira a expressão econômica, tanto que são passíveis de penhora e suscetíveis de execução forçada. E assim, a existência de expressão econômica permite reconhecer tanto a possibilidade de alienação dos direitos de posse incidentes sobre o bem fracionado quanto a de partilha do valor oriundo da venda. 4. In casu, verifica-se a existência de acordo homologado que determina a partilha dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel, em processo anterior de divórcio consensual. 5. Em face da existência de conteúdo econômico que caracteriza o direito de posse sobre o terreno não regularizado, não há que se falar em extinção da ação de extinção de condomínio, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, em razão da ausência de certidão de matrícula do imóvel situado em loteamento irregular, já que, tal exigência, consoante demonstrado acima, poderá ocasionar prejuízo à parte. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 02/07/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão