TJDF 198 - 1106125-07072814720178070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DESCARGA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDC. SUB-ROGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no presente caso, pois a seguradora sub-rogou os direitos de seus clientes, configurando uma relação de consumo. 2. A responsabilidade da concessionária em ressarcir pelos danos decorrentes de possível descarga elétrica é objetiva, sendo imprescindível a demonstração do dano e do nexo causal. 2.1. A Resolução 414/2010 da ANEEL afasta a responsabilidade da concessionária em ressarcir quando o consumidor decidir realizar o reparo sem a anuência da fornecedora. 2.2. Do arcabouço probatório não é possível verificar a existência do nexo causal, vez que a CEB não fora notificada do dano, não lhe sendo oportunizada vistoria capaz de averiguar os possíveis danos. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DESCARGA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDC. SUB-ROGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no presente caso, pois a seguradora sub-rogou os direitos de seus clientes, configurando uma relação de consumo. 2. A responsabilidade da concessionária em ressarcir pelos danos decorrentes de possível descarga elétrica é objetiva, sendo imprescindível a demonstração do dano e do nexo causal. 2.1. A Resolução 414/2010 da ANEEL afasta a responsabilidade da concessionária em ressarcir quando o consumidor decidir realizar o reparo sem a anuência da fornecedora. 2.2. Do arcabouço probatório não é possível verificar a existência do nexo causal, vez que a CEB não fora notificada do dano, não lhe sendo oportunizada vistoria capaz de averiguar os possíveis danos. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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