TJDF 198 - 1106128-07091273520178070007
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA INICIAL. JUNTADA ORIGINAL CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO CERTIFICADO DIGITALMENTE. SUFICIENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A cédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas que não possui natureza de título de cambial, por possuir características próprias, como a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo e não ter livre circulação, dependendo de endosso em preto. 2. Considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original é resguardar o devedor de dupla execução; é só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, excessiva a exigência de apresentação do título original para manutenção da execução. Precedentes. 3. Acresce-se que no caso dos autos foi juntada documentação certificada digitalmente, a qual supre a falta do documento original, pois prova a veracidade do documento. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA INICIAL. JUNTADA ORIGINAL CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO CERTIFICADO DIGITALMENTE. SUFICIENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A cédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas que não possui natureza de título de cambial, por possuir características próprias, como a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo e não ter livre circulação, dependendo de endosso em preto. 2. Considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original é resguardar o devedor de dupla execução; é só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, excessiva a exigência de apresentação do título original para manutenção da execução. Precedentes. 3. Acresce-se que no caso dos autos foi juntada documentação certificada digitalmente, a qual supre a falta do documento original, pois prova a veracidade do documento. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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