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Jurisprudência


TJDF 198 - 1106385-07141225820178070018

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RITO ESPECIAL. PRETENSÃO AMPLA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE DELIMITAR A PRETENSÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança possui procedimento sumário, abreviado, destinado à obtenção de uma sentença em pouco tempo: tudo já deve estar provado, sem necessidade de dilação probatória. 2. Não obstante os entendimentos divergentes sobre o que seria ?direito líquido e certo? e a repercussão processual daquele conceito (se denega a segurança ou se extingue sem julgar o mérito se ausente direito líquido e certo), ressalto que a pretensão veiculada no mandado de segurança não pode extrapolar os limites cognitivos da Lei 12.016/2009. A ação não deve ser utilizado para se ter prioridade sobre todos os atos judiciais, sob pena de ultrajar a finalidade do remédio constitucional. 3. No caso, não há ?mera incompletude documental?. O pedido de reconhecimento do direito de aposentadoria necessita de participação da impetrante, de outros órgãos e entidades e há necessidade de perícia ou prova  oral para constatar a insalubridade das atividades nos períodos de 1985 a 1994. Há nítida necessidade de produção de prova no processo para se averiguar se o período laborado pela autora no INPA enquadra-se ou não como período especial para fins de aposentadoria. Inclusive, a questão pode ser tão complexa que eventual consideração de período de contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social, pode, em tese, levar à incompetência da Justiça do DF. 4. A Apelante não pretende emendar sua inicial, nem a conversão para o rito ordinário. Assim, eventual medida, de ofício, nesta segunda instância, ultrapassaria os limites impostos ao presente recurso, suprimiria a primeira instância e ofenderia o alcance do efeito devolutivo da apelação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO