TJDF 198 - 1106385-07141225820178070018
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RITO ESPECIAL. PRETENSÃO AMPLA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE DELIMITAR A PRETENSÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança possui procedimento sumário, abreviado, destinado à obtenção de uma sentença em pouco tempo: tudo já deve estar provado, sem necessidade de dilação probatória. 2. Não obstante os entendimentos divergentes sobre o que seria ?direito líquido e certo? e a repercussão processual daquele conceito (se denega a segurança ou se extingue sem julgar o mérito se ausente direito líquido e certo), ressalto que a pretensão veiculada no mandado de segurança não pode extrapolar os limites cognitivos da Lei 12.016/2009. A ação não deve ser utilizado para se ter prioridade sobre todos os atos judiciais, sob pena de ultrajar a finalidade do remédio constitucional. 3. No caso, não há ?mera incompletude documental?. O pedido de reconhecimento do direito de aposentadoria necessita de participação da impetrante, de outros órgãos e entidades e há necessidade de perícia ou prova oral para constatar a insalubridade das atividades nos períodos de 1985 a 1994. Há nítida necessidade de produção de prova no processo para se averiguar se o período laborado pela autora no INPA enquadra-se ou não como período especial para fins de aposentadoria. Inclusive, a questão pode ser tão complexa que eventual consideração de período de contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social, pode, em tese, levar à incompetência da Justiça do DF. 4. A Apelante não pretende emendar sua inicial, nem a conversão para o rito ordinário. Assim, eventual medida, de ofício, nesta segunda instância, ultrapassaria os limites impostos ao presente recurso, suprimiria a primeira instância e ofenderia o alcance do efeito devolutivo da apelação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RITO ESPECIAL. PRETENSÃO AMPLA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE DELIMITAR A PRETENSÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança possui procedimento sumário, abreviado, destinado à obtenção de uma sentença em pouco tempo: tudo já deve estar provado, sem necessidade de dilação probatória. 2. Não obstante os entendimentos divergentes sobre o que seria ?direito líquido e certo? e a repercussão processual daquele conceito (se denega a segurança ou se extingue sem julgar o mérito se ausente direito líquido e certo), ressalto que a pretensão veiculada no mandado de segurança não pode extrapolar os limites cognitivos da Lei 12.016/2009. A ação não deve ser utilizado para se ter prioridade sobre todos os atos judiciais, sob pena de ultrajar a finalidade do remédio constitucional. 3. No caso, não há ?mera incompletude documental?. O pedido de reconhecimento do direito de aposentadoria necessita de participação da impetrante, de outros órgãos e entidades e há necessidade de perícia ou prova oral para constatar a insalubridade das atividades nos períodos de 1985 a 1994. Há nítida necessidade de produção de prova no processo para se averiguar se o período laborado pela autora no INPA enquadra-se ou não como período especial para fins de aposentadoria. Inclusive, a questão pode ser tão complexa que eventual consideração de período de contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social, pode, em tese, levar à incompetência da Justiça do DF. 4. A Apelante não pretende emendar sua inicial, nem a conversão para o rito ordinário. Assim, eventual medida, de ofício, nesta segunda instância, ultrapassaria os limites impostos ao presente recurso, suprimiria a primeira instância e ofenderia o alcance do efeito devolutivo da apelação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO