TJDF 198 - 1106432-07240958820178070001
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRIBUIDORA DE GLP. INADIMPLEMENTO. CLAUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVELIA. EFEITOS NÃO INCIDENTES A APLICAÇÃO DO DIREITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. 1. A decretação de revelia e o consequente efetivo atinente à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor não ocasiona, todavia, a automática procedência dos pedidos autorais, visto caber ao magistrado a justa averiguação do direito aplicável ao caso. 2. A revisão equitativa de cláusula penal, prevista no artigo 413 do Código Civil, ainda que contrária à pretensão da parte autora e mesmo que existente revelia, não enseja julgamento extra ou ultra petita, visto tratar-se de dever atribuído legalmente ao magistrado para resolução da relação contratual, com amparo na natureza e finalidade do negócio, a fim de evitar eventual abuso de direito ou enriquecimento sem causa, dando equilíbrio e observância à função social do contrato. 3. Sucumbindo a autora em parte mínima, atinente apenas ao quantum reduzido equitativamente a título de cláusula penal, incumbe à parte ré arcar integralmente com as despesas e honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRIBUIDORA DE GLP. INADIMPLEMENTO. CLAUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVELIA. EFEITOS NÃO INCIDENTES A APLICAÇÃO DO DIREITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. 1. A decretação de revelia e o consequente efetivo atinente à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor não ocasiona, todavia, a automática procedência dos pedidos autorais, visto caber ao magistrado a justa averiguação do direito aplicável ao caso. 2. A revisão equitativa de cláusula penal, prevista no artigo 413 do Código Civil, ainda que contrária à pretensão da parte autora e mesmo que existente revelia, não enseja julgamento extra ou ultra petita, visto tratar-se de dever atribuído legalmente ao magistrado para resolução da relação contratual, com amparo na natureza e finalidade do negócio, a fim de evitar eventual abuso de direito ou enriquecimento sem causa, dando equilíbrio e observância à função social do contrato. 3. Sucumbindo a autora em parte mínima, atinente apenas ao quantum reduzido equitativamente a título de cláusula penal, incumbe à parte ré arcar integralmente com as despesas e honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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