TJDF 198 - 1106447-00014404820178070007
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que as vendedoras comercializam bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. De acordo com a teoria do risco do negócio ou atividade, a qual apoia a responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte hipossuficiente da relação jurídica (no caso, o consumidor), a atividade principal da empresa ré-apelante é a construção civil e, desse modo, não se pode alegar que as exigências postas pela administração pública para expedição da carta de habite-se são desconhecidas e estranhas às rotinas da empresa. 3. O termo final da incidência dos lucros cessantes é a data da averbação da carta de habite-se, porquanto somente após esse procedimento se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que as vendedoras comercializam bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. De acordo com a teoria do risco do negócio ou atividade, a qual apoia a responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte hipossuficiente da relação jurídica (no caso, o consumidor), a atividade principal da empresa ré-apelante é a construção civil e, desse modo, não se pode alegar que as exigências postas pela administração pública para expedição da carta de habite-se são desconhecidas e estranhas às rotinas da empresa. 3. O termo final da incidência dos lucros cessantes é a data da averbação da carta de habite-se, porquanto somente após esse procedimento se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
29/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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