TJDF 198 - 1106448-07025738420178070007
APELAÇÃO CÍVEL. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DAS CONSTRUTORAS. MULTA MORATÓRIA. DEVIDA. 1. Fato não aventado na contestação, nem objeto de apreciação pelo juízo a quo, não deve ser objeto de apreciação em sede de apelação, por se configurar inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que as vendedoras comercializam bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 3. Não havendo motivos que afastem a culpa das rés pelo atraso da obra, estas devem arcar com os ônus do descumprimento contratual, dentre eles a multa moratória mensal prevista contratualmente. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DAS CONSTRUTORAS. MULTA MORATÓRIA. DEVIDA. 1. Fato não aventado na contestação, nem objeto de apreciação pelo juízo a quo, não deve ser objeto de apreciação em sede de apelação, por se configurar inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que as vendedoras comercializam bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 3. Não havendo motivos que afastem a culpa das rés pelo atraso da obra, estas devem arcar com os ônus do descumprimento contratual, dentre eles a multa moratória mensal prevista contratualmente. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Data do Julgamento
:
29/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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