TJDF 198 - 1106452-07043598420178070001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. LESÃO DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS CRÂNIO-FACIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO VITAL. 1. A lei 11.945/2009 não visa estabelecer valores às partes do corpo humano, quantificando-as, mas sim disciplina a gravidade das sequelas suportadas pelos segurados, de modo que a indenização corresponda à parte do corpo debilitada e à respectiva gravidade, fixando valores maiores para aquelas áreas cuja debilidade tenha sido mais gravosa, diminuindo à medida que a debilidade se torna mais branda. 2. No tocante às lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, a tabela prevista na lei 11.945/2009 prevê indenização desde que haja comprometimento de função vital. 3. Sem que haja a comprovação do comprometimento de função vital decorrente da lesão crânio-facial sofrida, não há como condenar a seguradora ao pagamento da indenização requerida. 4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. LESÃO DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS CRÂNIO-FACIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO VITAL. 1. A lei 11.945/2009 não visa estabelecer valores às partes do corpo humano, quantificando-as, mas sim disciplina a gravidade das sequelas suportadas pelos segurados, de modo que a indenização corresponda à parte do corpo debilitada e à respectiva gravidade, fixando valores maiores para aquelas áreas cuja debilidade tenha sido mais gravosa, diminuindo à medida que a debilidade se torna mais branda. 2. No tocante às lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, a tabela prevista na lei 11.945/2009 prevê indenização desde que haja comprometimento de função vital. 3. Sem que haja a comprovação do comprometimento de função vital decorrente da lesão crânio-facial sofrida, não há como condenar a seguradora ao pagamento da indenização requerida. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão