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Jurisprudência


TJDF 198 - 1106462-07289207520178070001

Ementa
  APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL COM ESCOPO DE GARANTIR O JUÍZO. VALOR INDISPONÍVEL AO CREDOR. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.   1. O art. 203, § 1º, do CPC exige que a fundamentação da sentença ocorra com lastro na existência ou não de mérito, que somente pode ser apreciado antes da fase de cumprimento do processo. 2. A possibilidade de extinção da execução de título extrajudicial por sentença advém apenas da necessidade de imposição do término do processo autônomo instaurado com o ajuizamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, o que não se confunde, em absoluto, com as questões alusivas à fase de cumprimento de sentença. 3. O art. 489, inc. II, do CPC, estipula como um dos elementos essenciais da sentença os ?fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito?. Esses fundamentos não mais persistem na fase de cumprimento de sentença, uma vez que já foram apreciados e submetidos a julgamento na fase decisória do procedimento. 4. O art. 513, § 2º, do CPC determina a necessidade de intimação do devedor para o devido cumprimento da sentença. Esse ato em particular tem por eficácia dar a devida ciência, à parte, a respeito dos atos e termos do processo, de acordo com o art. 269 do CPC. 5. O ato judicial que põe fim à fase de cumprimento de sentença não é, tampouco pode ser, por natureza, uma sentença, tratando-se de decisão interlocutória. 6. Feita a necessária ressalva e, no intuito de salvaguardar a situação jurídica do recorrente, a despeito dos efeitos do princípio da unirrecorribilidade processual, o recurso deve ser conhecido, aplicando-se à espécie a fungibilidade recursal. 7. O depósito judicial com escopo de garantia do Juízo, sem que a quantia esteja à disposição do credor, não configura pagamento voluntário. Por isso, deve haver o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e do valor dos honorários de advogado, fixado em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC 8. Recurso conhecido e provido.   

Data do Julgamento : 29/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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