TJDF 198 - 1106484-07073685420178070001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. DEPÓSITOS EM ENVELOPE. DANO MATERIAL. TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO USUÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 476 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL DO ART. 85, §§ 2º e 3°, DO CPC/2015. VALOR EXORBITANTE. TRABALHO DESPENDIDO PELO ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese de depósitos bancários em terminal de autoatendimento por meio de envelopes, sendo que em um deles o envelope estava vazio e no segundo depósito se tratava de cheque de talonário cancelado. Trama perpetrada por terceiro que acarretou danos materiais à demandante. 2. A instituição financeira ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a demanda condenatória respectiva demanda somente a comprovação do dano (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre esse dano e o serviço prestado (nexo de causalidade). 3. A ausência de registro, nas informações bancárias da correntista, de que o crédito decorrente de depósito efetuado por meio de envelope ainda estava sujeito a conferência ou que se tratava de lançamento futuro, revela defeito na prestação do serviço. Ressalte-se que a instituição bancária tem o dever de fornecer informações claras ao consumidor a respeito das movimentações em sua conta bancária, de acordo com o dispõe o art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, fator preponderante na prevenção de fraudes. 4. Entendimento firmado no Enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, a responsabilidade da instituição bancária ré decorre também do risco da atividade, ao disponibilizar ao usuário a facilidade de proceder aos depósitos em terminais de autoatendimento, o que é causa de redução dos custos operacionais do banco. Por isso, deve ser responsabilizada pelas informações concernentes ao processamento dos depósitos por meio de envelopes. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. É possível fixar o valor dos honorários de advogado por equidade nos casos em que, diante da aplicação dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, o montante se mostrar exorbitante. Isso em observância ao princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 8° do CPC. 6. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. DEPÓSITOS EM ENVELOPE. DANO MATERIAL. TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO USUÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 476 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL DO ART. 85, §§ 2º e 3°, DO CPC/2015. VALOR EXORBITANTE. TRABALHO DESPENDIDO PELO ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese de depósitos bancários em terminal de autoatendimento por meio de envelopes, sendo que em um deles o envelope estava vazio e no segundo depósito se tratava de cheque de talonário cancelado. Trama perpetrada por terceiro que acarretou danos materiais à demandante. 2. A instituição financeira ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a demanda condenatória respectiva demanda somente a comprovação do dano (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre esse dano e o serviço prestado (nexo de causalidade). 3. A ausência de registro, nas informações bancárias da correntista, de que o crédito decorrente de depósito efetuado por meio de envelope ainda estava sujeito a conferência ou que se tratava de lançamento futuro, revela defeito na prestação do serviço. Ressalte-se que a instituição bancária tem o dever de fornecer informações claras ao consumidor a respeito das movimentações em sua conta bancária, de acordo com o dispõe o art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, fator preponderante na prevenção de fraudes. 4. Entendimento firmado no Enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, a responsabilidade da instituição bancária ré decorre também do risco da atividade, ao disponibilizar ao usuário a facilidade de proceder aos depósitos em terminais de autoatendimento, o que é causa de redução dos custos operacionais do banco. Por isso, deve ser responsabilizada pelas informações concernentes ao processamento dos depósitos por meio de envelopes. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. É possível fixar o valor dos honorários de advogado por equidade nos casos em que, diante da aplicação dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, o montante se mostrar exorbitante. Isso em observância ao princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 8° do CPC. 6. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/06/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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