TJDF 198 - 1106501-07008207020188070003
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E DA LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTOU A INSTITUIÇÃO. INSCRIÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese de requerimento de cumprimento de sentença indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de que o Defensor Público signatário da petição não teria comprovado sua regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O ato judicial que põe fim à fase de cumprimento de sentença não é, tampouco pode ser, por natureza, uma sentença, tratando-se de decisão interlocutória. Feita a necessária ressalva e, no intuito de salvaguardar a situação jurídica do recorrente, a despeito dos efeitos do princípio da unirrecorribilidade processual, deve ser o recurso conhecido, aplicada à espécie a fungibilidade recursal. 3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional, sendo dotada de autonomia funcional e administrativa e regida pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. 4. A Lei Complementar nº 80/1994, que regulamentou as atividades da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve as normas gerais para organização da Defensoria nos Estados, dispõe, no art. 4º, § 6º, que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo público. 5. A capacidade postulatória dos Defensores Públicos advém das prerrogativas constitucionais da Defensoria Pública e do diploma normativo que regula a organização da mencionada instituição. Assim, é desnecessária a inscrição dos Defensores na Ordem dos Advogados do Brasil para que possam postular em Juízo. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E DA LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTOU A INSTITUIÇÃO. INSCRIÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese de requerimento de cumprimento de sentença indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de que o Defensor Público signatário da petição não teria comprovado sua regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O ato judicial que põe fim à fase de cumprimento de sentença não é, tampouco pode ser, por natureza, uma sentença, tratando-se de decisão interlocutória. Feita a necessária ressalva e, no intuito de salvaguardar a situação jurídica do recorrente, a despeito dos efeitos do princípio da unirrecorribilidade processual, deve ser o recurso conhecido, aplicada à espécie a fungibilidade recursal. 3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional, sendo dotada de autonomia funcional e administrativa e regida pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. 4. A Lei Complementar nº 80/1994, que regulamentou as atividades da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve as normas gerais para organização da Defensoria nos Estados, dispõe, no art. 4º, § 6º, que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo público. 5. A capacidade postulatória dos Defensores Públicos advém das prerrogativas constitucionais da Defensoria Pública e do diploma normativo que regula a organização da mencionada instituição. Assim, é desnecessária a inscrição dos Defensores na Ordem dos Advogados do Brasil para que possam postular em Juízo. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída.
Data do Julgamento
:
29/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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