TJDF 198 - 1106503-07136890820178070001
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SERASA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. É preciso atentar-se para a extensão (tantum devolutum quantum appellatum) e para a profundidade do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, que são delimitadas de acordo com a matéria apreciada e decidida pelo Juiz sentenciante, em contraposição ao que foi impugnado pelo apelante nas razões do seu recurso, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil. 2. No caso, os apelantes pretendem dar curso a inovação recursal, diante de formulação de requerimentos que não foram apreciados pelo Juízo de origem e que não podem ser, por isso mesmo, examinados por este Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Por essa razão, não é possível conhecer em parte a apelação interposta, à vista da apontada inovação recursal. 4. Quanto ao mais, verifica-se que o recurso interposto merece ser conhecido, pois estão preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e apropriado à espécie. 5. No caso em análise, as apelantes não conseguiram comprovar a contratação do serviço. Por essa razão, a inserção do nome do apelado em cadastro de restrição ao crédito por dívidas oriundas de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor é circunstância capaz de ensejar indenização por danos morais. 6. É dever das apelantes fiscalizar a regularidade dos contratos por elas celebrados e, assim, evitar lesão ao patrimônio dos consumidores. Dessa forma, ainda que tenha havido alguma trama perpetrada por terceiro, as fornecedoras prestaram serviço de forma inadequada e por isso devem ser responsabilizadas. 7. Importante asseverar que prevalece o entendimento jurisprudencial de que o dano moral, em casos como o presente, é presumido, detendo caráter in re ipsa. Dessa forma, sua configuração prescinde de outras provas além daquelas que evidenciam a inserção indevida do nome do apelado no cadastro de inadimplentes. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SERASA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. É preciso atentar-se para a extensão (tantum devolutum quantum appellatum) e para a profundidade do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, que são delimitadas de acordo com a matéria apreciada e decidida pelo Juiz sentenciante, em contraposição ao que foi impugnado pelo apelante nas razões do seu recurso, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil. 2. No caso, os apelantes pretendem dar curso a inovação recursal, diante de formulação de requerimentos que não foram apreciados pelo Juízo de origem e que não podem ser, por isso mesmo, examinados por este Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Por essa razão, não é possível conhecer em parte a apelação interposta, à vista da apontada inovação recursal. 4. Quanto ao mais, verifica-se que o recurso interposto merece ser conhecido, pois estão preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e apropriado à espécie. 5. No caso em análise, as apelantes não conseguiram comprovar a contratação do serviço. Por essa razão, a inserção do nome do apelado em cadastro de restrição ao crédito por dívidas oriundas de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor é circunstância capaz de ensejar indenização por danos morais. 6. É dever das apelantes fiscalizar a regularidade dos contratos por elas celebrados e, assim, evitar lesão ao patrimônio dos consumidores. Dessa forma, ainda que tenha havido alguma trama perpetrada por terceiro, as fornecedoras prestaram serviço de forma inadequada e por isso devem ser responsabilizadas. 7. Importante asseverar que prevalece o entendimento jurisprudencial de que o dano moral, em casos como o presente, é presumido, detendo caráter in re ipsa. Dessa forma, sua configuração prescinde de outras provas além daquelas que evidenciam a inserção indevida do nome do apelado no cadastro de inadimplentes. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
Mostrar discussão