TJDF 198 - 1106515-07105023220178070020
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710502-32.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SCHEILA JAQUELINE CORDEIRO LIMA FIUZA SANTOS 03338852525 APELADO: DINAURA DA SILVA SA TELES EMENTA CIVIL. PROCESSO. PESSOA JURIDICA. GRATUIDADE. JUSTIÇA. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, ?faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?. 2. Quando se cuida de pessoas físicas, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade iuris tantum, quer dizer, somente a prova em sentido contrário da parte adversa é capaz de infirmar a declaração de miserabilidade, conforme estabelece o artigo 7º da Lei nº 1.060/50. Isso não ocorre quando se trata de pessoa jurídica, que necessita de comprovação da condição de hipossuficiente. 3. Tratando-se de Microempreendedor Individual ? MEI, o magistrado de origem oportunizou à apelante que demonstrasse sua precariedade financeira mediante juntada de balanço patrimonial ou documentação equivalente, limitando-se esta, a acostar aos autos apenas extratos bancários que não permitiram fazer juízo de valor acerca de eventual comprometimento do patrimônio da apelante para fins de autorizar a dispensa do recolhimento efetivo das custas processuais e de outros encargos daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710502-32.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SCHEILA JAQUELINE CORDEIRO LIMA FIUZA SANTOS 03338852525 APELADO: DINAURA DA SILVA SA TELES EMENTA CIVIL. PROCESSO. PESSOA JURIDICA. GRATUIDADE. JUSTIÇA. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, ?faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?. 2. Quando se cuida de pessoas físicas, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade iuris tantum, quer dizer, somente a prova em sentido contrário da parte adversa é capaz de infirmar a declaração de miserabilidade, conforme estabelece o artigo 7º da Lei nº 1.060/50. Isso não ocorre quando se trata de pessoa jurídica, que necessita de comprovação da condição de hipossuficiente. 3. Tratando-se de Microempreendedor Individual ? MEI, o magistrado de origem oportunizou à apelante que demonstrasse sua precariedade financeira mediante juntada de balanço patrimonial ou documentação equivalente, limitando-se esta, a acostar aos autos apenas extratos bancários que não permitiram fazer juízo de valor acerca de eventual comprometimento do patrimônio da apelante para fins de autorizar a dispensa do recolhimento efetivo das custas processuais e de outros encargos daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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