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Jurisprudência


TJDF 198 - 1106518-07027038320178070004

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702703-83.2017.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A APELADO: ROBSON DA SILVA SANTOS, DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA     E M E N T A     APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO. DATA DA EFETIVA ENTREGA DO BEM. ATRASO REPUTADO AOS COMPRADORES. IRDR TEMA 06. 1. Conforme precedentes, somente com a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é definido o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de arcar com o pagamento das despesas condominiais. 2. Uma vez que as taxas condominiais objetos da lide referem-se a período anterior ao da entrega das chaves ao comprador, é devida a declaração de inexigibilidade do débito condominial litigioso, com a consequente nulidade das disposições contratuais respectivas. 3. Aplicação do IRDR tema 06: ?Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador?. 4 Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 29/06/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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