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Jurisprudência


TJDF 198 - 1106608-07202314220178070001

Ementa
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNADOS. APELAÇÃO. CONHECIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTOS. ENFRENTADOS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITÓRIA. DOCUMENTO ESCRITO. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL. JULGAMENTO. CITRA PETITA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES. REJEITADAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. NOVAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. MORA. EX RE. JUROS. CONTAGEM. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de ação monitória pleiteando a constituição de crédito alusivo a Instrumento Particular de Confissão de Dívida, não adimplido, decorrente da novação de contrato de fornecimento de mercadorias. 1.2. Decorrida a marcha processual, sobreveio sentença que afastou as preliminares arguidas, julgou o pedido principal parcialmente procedente e rejeitou os embargos à monitória. 1.3. Recurso de Apelação interposto em que foram arguidas as preliminares de cerceamento de defesa, de carência da ação, de inépcia da petição inicial e, por fim, de julgamento citra petita. Requereu ainda a reforma da sentença para, a partir do reconhecimento da relação de consumo, determinar a inversão do ônus da prova. Além disso, pugnou pela aplicação dos juros de mora somente após a citação. Por fim, aduziu que a redução da cláusula penal contratual pelo Magistrado teria por consequência a sucumbência recíproca entre as partes. 2. Diante da constatação de que o apelante impugnou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado ao proferir a sentença, inexiste violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual, preenchidos os demais requisitos, a apelação deve ser conhecida. 3. O art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil vai além da exigência prevista no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, para a efetiva fundamentação da decisão judicial. Nesse sentido, se o Magistrado analisou as teses suscitadas e os requerimentos formulados e documentos juntados aos autos, a sentença proferida, a despeito de ser sucinta, não destoará do modelo imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. 4. É atribuição do réu a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão do autor (art. 373, inc. II, do CPC). Com efeito, se o réu não se desincumbe desse ônus processual e o Magistrado, na qualidade de destinatário da prova, entende que os documentos juntados são suficientes à formação do seu convencimento, não deve ser acolhida a tese de carência da ação e de inépcia da petição inicial. 5. Não há cerceamento de defesa se o magistrado rejeitou, ainda que em fundamentação sucinta, todos os requerimentos formulados nos embargos à monitória. 6. Não há julgamento citra petita nem nulidade da sentença, na hipótese em que o Magistrado não determina a realização de audiência de conciliação, principalmente quando ausente demonstração de prejuízo. Além disso, não deve ser acolhida a tese de nulidade, se o requerimento formulado foi interposto somente após a sentença ter sido proferida. 7. Se os contratantes não se enquadram nos conceitos de fornecedores e consumidores (artigos 2º e 3º do CDC), tratando-se de mera negociação entre particulares, as normas jurídicas consumeristas não devem ser aplicadas ao caso em exame. 8. De acordo com o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, é atribuição do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. Dessa forma, se o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, é legítima a conversão do Instrumento Particular de Confissão de Dívida em título executivo extrajudicial. 9. A despeito da ausência de força executiva ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, trata-se de descumprimento de obrigação líquida, a caracterizar a denominada mora ex re (art. 397 do Código Civil), hipótese que pede a aplicação do adágio tempus interpellat pro homine. Assim, os juros de mora terão por termo inicial o efetivo inadimplemento da obrigação. 10. A redução da cláusula penal do patamar de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) consubstancia-se em sucumbência mínima, razão pela qual deve ser aplicada a previsão constante do art. 86, parágrafo único, do CPC. Logo, o réu deve suportar integramente o ônus de sucumbência.  11. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e desprovido.   

Data do Julgamento : 29/06/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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