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Jurisprudência


TJDF 198 - 1106692-07015356720188070018

Ementa
    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO ENSINO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MATRÍCULA EFETIVADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A educação básica obrigatória não abrange a oferta de creche pelo Estado, uma vez que a Carta Federal determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade (artigo 208, inciso I), ao passo que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental (artigo 54, inciso I). 2. Tendo em vista a deficiência no oferecimento de vagas em creches públicas e, em razão disso, a existência de uma ordem de classificação em listas de espera, só há, em regra, como conferir tratamento diferenciado e mais benéfico a determinadas crianças, em detrimento de outras, mediante a prova efetiva do risco pessoal, social e nutricional do menor, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, insculpidos nos artigos 5º, inciso I, e 37, caput, ambos da Constituição Federal. 3. Excepcionalmente, nas hipóteses em que a medida requerida foi deferida liminarmente, já tendo sido efetivada a matrícula do menor em creche pública, deve ser mantida a matrícula da criança. A revogação da medida em tais hipóteses representaria sérios prejuízos à criança, retirando-a do estabelecimento em que já está ambientada e atrasando seu desenvolvimento escolar. 4.  Apelação cível conhecida e provida.    

Data do Julgamento : 29/06/2018
Data da Publicação : 22/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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