TJDF 198 - 1107153-00326500920158070001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RAZÃO DE DECIDIR. CONFORME. NORMAS. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DETECTADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Princípio da Congruência dispõe que deve haver correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido. O pedido deve ser entendido como o conjunto formado pela causa de pedir e pelo pedido em sentido estrito. Não há julgamento extra petita quando o pedido formulado pode ser compreendido da narração dos fatos, ainda que não elencado expressamente ao final da peça vestibular. 2. De acordo com as normas dos artigos 12 e 18 do CDC, o fabricante e o fornecedor respondem solidariamente pelos defeitos ou vícios do produto. 3. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). 4. A falta de qualidade do produto vendido pela concessionária viola as disposições protetivas esculpidas nos artigos 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, viabilizando-se a rescisão do pacto, bem como o retorno das partes ao estado anterior à negociação. 5. Não se adquire um veículo zero quilômetro apenas pela segurança que ele pode proporcionar, mas também pela utilidade, conforto, estilo e até status. Se o fabricante vende a imagem de que o veículo apresenta todos esses atributos, deve cumprir sua proposta, sob pena de ludibriar o consumidor. 6. - Considerando que o automóvel se transformou em instrumento de trabalho, e o consumidor paga preço razoável pelo conforto agregado, os defeitos de fabricação, que exigem frequência exagerada ao concessionário ou longo período de privação do bem, rendem abalo emocional no consumidor, os quais reclamam reparação. 7. Deu-se provimento ao recurso da autora; negou-se ao da ré.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RAZÃO DE DECIDIR. CONFORME. NORMAS. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DETECTADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Princípio da Congruência dispõe que deve haver correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido. O pedido deve ser entendido como o conjunto formado pela causa de pedir e pelo pedido em sentido estrito. Não há julgamento extra petita quando o pedido formulado pode ser compreendido da narração dos fatos, ainda que não elencado expressamente ao final da peça vestibular. 2. De acordo com as normas dos artigos 12 e 18 do CDC, o fabricante e o fornecedor respondem solidariamente pelos defeitos ou vícios do produto. 3. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). 4. A falta de qualidade do produto vendido pela concessionária viola as disposições protetivas esculpidas nos artigos 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, viabilizando-se a rescisão do pacto, bem como o retorno das partes ao estado anterior à negociação. 5. Não se adquire um veículo zero quilômetro apenas pela segurança que ele pode proporcionar, mas também pela utilidade, conforto, estilo e até status. Se o fabricante vende a imagem de que o veículo apresenta todos esses atributos, deve cumprir sua proposta, sob pena de ludibriar o consumidor. 6. - Considerando que o automóvel se transformou em instrumento de trabalho, e o consumidor paga preço razoável pelo conforto agregado, os defeitos de fabricação, que exigem frequência exagerada ao concessionário ou longo período de privação do bem, rendem abalo emocional no consumidor, os quais reclamam reparação. 7. Deu-se provimento ao recurso da autora; negou-se ao da ré.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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