TJDF 198 - 1107202-07022578920178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. OUTORGA DE ESCRITURA. DIREITO OBRIGACIONAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE COOPERATIVA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANOTADA NA RESPECTIVA MATRÍCULA. INEFICÁCIA PERANTE CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As cooperativas habitacionais se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados, em especial quando o objeto contratual é a incorporação e construção de imóveis. Enunciado de Súmula n. 602, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de pedido para outorga de escritura, tal pleito se encontra no plano do direito obrigacional, pois é uma obrigação de fazer anterior ao pedido de adjudicação compulsória, no qual o Juiz substitui a vontade da parte e a própria Sentença é levada a registro. 3. A alienação fiduciária, firmada entre construtora e agente financeiro, não possui eficácia perante consumidor adquirente do imóvel, cabendo aplicação da tese jurídica extraída do verbete de número 308, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado aplicável às cooperativas habitacionais. 4. A notação realizada na matrícula do imóvel com fundamento no artigo 828, do Código de Processo Civil, possibilita ao exeqüente ?obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade?, sem a necessidade de prévia determinação judicial. 5. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 6. Recurso autoral conhecido e provido. Recurso dos réus conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. OUTORGA DE ESCRITURA. DIREITO OBRIGACIONAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE COOPERATIVA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANOTADA NA RESPECTIVA MATRÍCULA. INEFICÁCIA PERANTE CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As cooperativas habitacionais se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados, em especial quando o objeto contratual é a incorporação e construção de imóveis. Enunciado de Súmula n. 602, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de pedido para outorga de escritura, tal pleito se encontra no plano do direito obrigacional, pois é uma obrigação de fazer anterior ao pedido de adjudicação compulsória, no qual o Juiz substitui a vontade da parte e a própria Sentença é levada a registro. 3. A alienação fiduciária, firmada entre construtora e agente financeiro, não possui eficácia perante consumidor adquirente do imóvel, cabendo aplicação da tese jurídica extraída do verbete de número 308, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado aplicável às cooperativas habitacionais. 4. A notação realizada na matrícula do imóvel com fundamento no artigo 828, do Código de Processo Civil, possibilita ao exeqüente ?obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade?, sem a necessidade de prévia determinação judicial. 5. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 6. Recurso autoral conhecido e provido. Recurso dos réus conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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