TJDF 198 - 1107240-07053116320178070001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA INTEMPESTIVO. INUTILIDADE DA PROVA ORAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. AVERBAÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. CONVOCAÇÃO PARA VISTORIA. DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. DESCUMPRIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. CABIMENTO. STJ. SÚMULA 543. 1. Não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa, por indeferimento de pedido de produção de provas, quando a parte, no momento oportuno, não o formulou, mormente, quando se apura que a prova oral postulada intempestivamente sobressai evidentemente desnecessária ao deslinde de controvérsia em que a prova exigida é eminentemente documental e de fácil produção. 2. Consoante determinado na decisão que saneou o feito, cabia à ré, ora apelante, o ônus de comprovar o cumprimento da obrigação que assumiu, qual seja, a entrega do imóvel comprado pelos autores no prazo acordado, incluindo-se o lapso de tolerância de 180 dias corridos. 3. Além de não ter comprovado a averbação da carta de habite-se do empreendimento, documento usualmente admitido como marco final para fins de verificação de data de entrega da obra, a construtora não logrou apresentar qualquer outro elemento de prova que viesse a atestar a convocação dos promissários compradores para receber o imóvel adquirido ou indícios de que a unidade imobiliária estava disponível, livre e desimpedida no momento de ajuizamento da ação, quando já terminado o prazo contratualmente firmado, inclusive o de tolerância, o que confirmar a sua mora. 4. A extrapolação do prazo de tolerância para entrega de unidade imobiliária adquirida na planta autoriza ao promissário comprador do imóvel a buscar a rescisão do contrato por culpa da promitente vendedora. Nessa senda, nos termos da Súmula nº 543 do STJ, verificado que a resolução do contrato decorreu de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel no prazo acordado, ela deve devolver ao consumidor a integralidade dos valores pagos por ele na vigência do contrato, com a devida correção monetária e com juros de mora, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 5. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA INTEMPESTIVO. INUTILIDADE DA PROVA ORAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. AVERBAÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. CONVOCAÇÃO PARA VISTORIA. DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. DESCUMPRIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. CABIMENTO. STJ. SÚMULA 543. 1. Não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa, por indeferimento de pedido de produção de provas, quando a parte, no momento oportuno, não o formulou, mormente, quando se apura que a prova oral postulada intempestivamente sobressai evidentemente desnecessária ao deslinde de controvérsia em que a prova exigida é eminentemente documental e de fácil produção. 2. Consoante determinado na decisão que saneou o feito, cabia à ré, ora apelante, o ônus de comprovar o cumprimento da obrigação que assumiu, qual seja, a entrega do imóvel comprado pelos autores no prazo acordado, incluindo-se o lapso de tolerância de 180 dias corridos. 3. Além de não ter comprovado a averbação da carta de habite-se do empreendimento, documento usualmente admitido como marco final para fins de verificação de data de entrega da obra, a construtora não logrou apresentar qualquer outro elemento de prova que viesse a atestar a convocação dos promissários compradores para receber o imóvel adquirido ou indícios de que a unidade imobiliária estava disponível, livre e desimpedida no momento de ajuizamento da ação, quando já terminado o prazo contratualmente firmado, inclusive o de tolerância, o que confirmar a sua mora. 4. A extrapolação do prazo de tolerância para entrega de unidade imobiliária adquirida na planta autoriza ao promissário comprador do imóvel a buscar a rescisão do contrato por culpa da promitente vendedora. Nessa senda, nos termos da Súmula nº 543 do STJ, verificado que a resolução do contrato decorreu de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel no prazo acordado, ela deve devolver ao consumidor a integralidade dos valores pagos por ele na vigência do contrato, com a devida correção monetária e com juros de mora, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 5. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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