TJDF 198 - 1107255-07287093920178070001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0728709-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JURACI CARVALHO COSTA APELADO: EDSON MODESTO DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A origem do título de crédito pode ser analisada, desde que existam relevantes indícios de que a obrigação foi constituída em evidente violação à ordem jurídica, ou, ainda, se configurada a má-fé do credor ou portador do título. Precedentes. 2. Embora seja possível a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, para afastar a exigibilidade do título, é necessário que o devedor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi. Art. 373, I, do CPC. 3. No caso dos autos, não há prova irrefutável sobre a ausência da causa debendi, não havendo que se afastar a autonomia da nota promissória. 4. A apreciação do argumento de excesso de execução está condicionada à declaração na petição inicial do valor que o embargante entende correto, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Art. 917, §§3º e 4º, do CPC. 4.1. O agravante alega que houve pagamento parcial do título, mas não demonstra, nem informa o valor que entende devido, sendo incabível o argumento de excesso de execução. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0728709-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JURACI CARVALHO COSTA APELADO: EDSON MODESTO DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A origem do título de crédito pode ser analisada, desde que existam relevantes indícios de que a obrigação foi constituída em evidente violação à ordem jurídica, ou, ainda, se configurada a má-fé do credor ou portador do título. Precedentes. 2. Embora seja possível a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, para afastar a exigibilidade do título, é necessário que o devedor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi. Art. 373, I, do CPC. 3. No caso dos autos, não há prova irrefutável sobre a ausência da causa debendi, não havendo que se afastar a autonomia da nota promissória. 4. A apreciação do argumento de excesso de execução está condicionada à declaração na petição inicial do valor que o embargante entende correto, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Art. 917, §§3º e 4º, do CPC. 4.1. O agravante alega que houve pagamento parcial do título, mas não demonstra, nem informa o valor que entende devido, sendo incabível o argumento de excesso de execução. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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