TJDF 198 - 1107278-07084570920178070003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708457-09.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AMERICEL S/A APELADO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE DE TELEFONIA MÓVEL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. DESINTERESSE. RESCISÃO. CONFIGURADA. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato particular é regido por alguns princípios, entre eles o da força obrigatória (pacta sunt servanda) e o da autonomia da vontade das partes. Este se manifesta através da liberdade conferida às partes de firmarem suas avenças livremente (artigo 421, do CC) enquanto aquele consiste na regra de que o contrato fez lei entre as partes (artigo 422, do CC), ou seja, caso seja pactuado o contrato sem vícios e atendidas às prescrições legais, eleva-se à condição de lei entre as partes. 2. O contrato estabeleceu que em caso de desinteresse na renovação contratual, a parte deveria notificar a outra até 210 (duzentos e dez) dias antes de seu termo final. 2.1. Restando demonstrada a notificação extrajudicial realizada no prazo estabelecido no contrato, não há que se falar em prorrogação do prazo para desocupação do imóvel. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708457-09.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AMERICEL S/A APELADO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE DE TELEFONIA MÓVEL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. DESINTERESSE. RESCISÃO. CONFIGURADA. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato particular é regido por alguns princípios, entre eles o da força obrigatória (pacta sunt servanda) e o da autonomia da vontade das partes. Este se manifesta através da liberdade conferida às partes de firmarem suas avenças livremente (artigo 421, do CC) enquanto aquele consiste na regra de que o contrato fez lei entre as partes (artigo 422, do CC), ou seja, caso seja pactuado o contrato sem vícios e atendidas às prescrições legais, eleva-se à condição de lei entre as partes. 2. O contrato estabeleceu que em caso de desinteresse na renovação contratual, a parte deveria notificar a outra até 210 (duzentos e dez) dias antes de seu termo final. 2.1. Restando demonstrada a notificação extrajudicial realizada no prazo estabelecido no contrato, não há que se falar em prorrogação do prazo para desocupação do imóvel. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
21/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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