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Jurisprudência


TJDF 198 - 1107284-07054164020178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA À VARA CÍVEL E CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, caracteriza-se como  título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo que, não se tratando o autor de condomínio edilício devidamente registrado no cartório competente (art. 1.332 do Código de Processo Civil), não se verificam os requisitos legais para dar força executiva ao crédito buscado. 2. Verificada a ausência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, correta é a extinção do feito sem resolução do mérito, já que ausente pressuposto essencial para sua propositura, bem como inadequada a via eleita, não havendo que se falar em conversão do feito ou remessa para a vara cível competente para julgar eventual ação de conhecimento relacionada à matéria. 3. Apelação conhecida e não provida.  

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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