TJDF 198 - 1107393-00027074320178070011
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado, por aluno, até então menor de 18 (dezoito) anos, que cursou supletivo, a fim de encerrar o 3º ano do ensino médio, de forma a se matricular em curso superior, para o qual foi aprovado em vestibular. 2. Os artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) devem ser interpretados à luz do texto constitucional (artigo 208, V, CF) que permite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 2.1. Portanto, o rigor dos referidos artigos comporta mitigação e a interpretação não pode se afastar do disposto no texto constitucional, não havendo necessidade de instauração do incidente de inconstitucionalidade da norma referida. 2.2 Entretanto, o exame deve ser feito caso a caso e diante das circunstâncias do caso concreto. 3. Logrando a estudante aprovação em processo seletivo (vestibular), demonstrando, portanto, ostentar capacidade e maturidade intelectual, não se mostra razoável nem proporcional, obstar seu ingresso no ensino supletivo com vistas à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que seja o discente menor de 18 anos, máxime porque não houve qualquer prejuízo a terceiros nem tampouco lesão ao interesse público. 3.1 Não se pode deixar em oblívio a disposição do artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB) ao dispor que ?na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum?. 4. Peculiaridades da causa: a parte já está cursando o segundo semestre de Direito e atingiu a maioridade em 21 de janeiro de 2018. 5. Precedente Turmário: ? (...) A aprovação em vestibular para curso superior demonstra o amadurecimento intelectual necessário à conclusão do ensino médio e à matrícula na faculdade, não sendo razoável ter-se como empecilho o limite de idade (18 anos) imposto à realização de exame supletivo, máxime diante da garantia preconizada no art. 208, inciso V, da Constituição Federal e ao princípio da educação?. (2ª Turma Cível, PJE nº 0701313-56.2018.8.07.0000, relª. Desª. Carmelita Indiano Americano do Brasil Dias, DJe de 7/6/2018). 5. A situação jurídica está consolidada por força de decisão proferida em antecipação de tutela, que garantiu sua matrícula no curso supletivo e a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 5.1. Portanto, não há interesse público a justificar a solução em sentido inverso. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado, por aluno, até então menor de 18 (dezoito) anos, que cursou supletivo, a fim de encerrar o 3º ano do ensino médio, de forma a se matricular em curso superior, para o qual foi aprovado em vestibular. 2. Os artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) devem ser interpretados à luz do texto constitucional (artigo 208, V, CF) que permite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 2.1. Portanto, o rigor dos referidos artigos comporta mitigação e a interpretação não pode se afastar do disposto no texto constitucional, não havendo necessidade de instauração do incidente de inconstitucionalidade da norma referida. 2.2 Entretanto, o exame deve ser feito caso a caso e diante das circunstâncias do caso concreto. 3. Logrando a estudante aprovação em processo seletivo (vestibular), demonstrando, portanto, ostentar capacidade e maturidade intelectual, não se mostra razoável nem proporcional, obstar seu ingresso no ensino supletivo com vistas à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que seja o discente menor de 18 anos, máxime porque não houve qualquer prejuízo a terceiros nem tampouco lesão ao interesse público. 3.1 Não se pode deixar em oblívio a disposição do artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB) ao dispor que ?na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum?. 4. Peculiaridades da causa: a parte já está cursando o segundo semestre de Direito e atingiu a maioridade em 21 de janeiro de 2018. 5. Precedente Turmário: ? (...) A aprovação em vestibular para curso superior demonstra o amadurecimento intelectual necessário à conclusão do ensino médio e à matrícula na faculdade, não sendo razoável ter-se como empecilho o limite de idade (18 anos) imposto à realização de exame supletivo, máxime diante da garantia preconizada no art. 208, inciso V, da Constituição Federal e ao princípio da educação?. (2ª Turma Cível, PJE nº 0701313-56.2018.8.07.0000, relª. Desª. Carmelita Indiano Americano do Brasil Dias, DJe de 7/6/2018). 5. A situação jurídica está consolidada por força de decisão proferida em antecipação de tutela, que garantiu sua matrícula no curso supletivo e a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 5.1. Portanto, não há interesse público a justificar a solução em sentido inverso. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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