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Jurisprudência


TJDF 198 - 1107446-07053583720178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. PRECLUSÃO. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO REFORMOU O TITULO OBJETO DA EXECUÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEFERIDOS. AFASTAMENTO DE TAL PARCELA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta em face do decisum que rejeitou a impugnação oferecida em sede de cumprimento de sentença, ao argumento de que a discussão acerca da ausência de cobertura do seguro para danos morais estaria superada pela preclusão, e em seguida extinguiu o feito, tendo em vista do pagamento da dívida. 2. Em que pese o recurso apresentado retome, de fato, os argumentos trazidos à tona em momento anterior, não há que se falar em ausência de impugnação específica se as razões apresentadas guardam correlação lógica com o fundamento principal do julgado, permitindo a compreensão acerca do inconformismo da recorrente. 3. No caso concreto, a preclusão não se presta ao afastamento da impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença. O acórdão no qual a matéria (limites de cobertura da seguradora) foi mencionada limitou-se a realizar o juízo de admissibilidade, negando seguimento ao apelo, sem promover a reforma do julgado, que estabelecia a ausência de cobertura de danos morais. 4. Não se deve olvidar que a fase de cumprimento de sentença deve observar, precipuamente, as balizas daquilo que restou estabelecido na decisão cuja execução é perseguida. Desse modo, tendo sido estabelecida na sentença a responsabilidade da seguradora nos limites da apólice contratada, e restando manifestamente esclarecido nos embargos de declaração que, não havendo cobertura para danos morais, a seguradora não estaria obrigada ao referido pagamento, esse deve ser, por decorrência lógica, o entendimento adotado na fase de cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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