TJDF 198 - 1107669-00113380620178070001
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PRAZO DE CARÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA OPERADORA. BOA FÉ OBJETIVA. LEI Nº 9.656/1998. 24 HORAS. CUMPRIMENTO. 1. Hipótese de apelação cível contra sentença que condenou a apelante a custear a internação de paciente em leito de UTI. 1.1 Alegação de ausência de cumprimento do prazo de carência previsto para o custeio dos serviços de emergência/urgência. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.285.483/PB, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consagrou o entendimento segundo o qual não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tendo em vista a inexistência de relação de consumo. 3. Conquanto se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade, boa-fé e de informação inerentes aos contratos civis devem ser observados, nos termos do art. 422 do Código Civil. 4. A operadora do plano de saúde, após o reconhecimento de que o autor se encontrava apto a usufruir de atendimento de urgência/emergência, não pode se negar a custear a internação do paciente em leito de UTI. 5. O art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/1998 determina o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Dessa forma, nos casos graves de urgência e emergência é dever da operadora do seguro saúde dispensar os procedimentos médicos prescritos, independentemente do período de carência. 6. A reativação do plano de saúde ocorreu às 11h 04mim 35s do dia 16 de outubro de 2017, nos termos da declaração de atendimento emitida pela apelante (fl. 2, ID 4114269). O atendimento na rede conveniada ocorreu às 11h 57min 20s do dia 17 de outubro de 2017, de acordo com a Ficha de Atendimento em Urgência/Emergência (fl. 1, ID 4114320). Logo, o paciente já havia cumprido o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas legalmente previsto, o que evidencia a ilicitude da negativa de custeio da internação 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PRAZO DE CARÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA OPERADORA. BOA FÉ OBJETIVA. LEI Nº 9.656/1998. 24 HORAS. CUMPRIMENTO. 1. Hipótese de apelação cível contra sentença que condenou a apelante a custear a internação de paciente em leito de UTI. 1.1 Alegação de ausência de cumprimento do prazo de carência previsto para o custeio dos serviços de emergência/urgência. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.285.483/PB, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consagrou o entendimento segundo o qual não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tendo em vista a inexistência de relação de consumo. 3. Conquanto se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade, boa-fé e de informação inerentes aos contratos civis devem ser observados, nos termos do art. 422 do Código Civil. 4. A operadora do plano de saúde, após o reconhecimento de que o autor se encontrava apto a usufruir de atendimento de urgência/emergência, não pode se negar a custear a internação do paciente em leito de UTI. 5. O art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/1998 determina o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Dessa forma, nos casos graves de urgência e emergência é dever da operadora do seguro saúde dispensar os procedimentos médicos prescritos, independentemente do período de carência. 6. A reativação do plano de saúde ocorreu às 11h 04mim 35s do dia 16 de outubro de 2017, nos termos da declaração de atendimento emitida pela apelante (fl. 2, ID 4114269). O atendimento na rede conveniada ocorreu às 11h 57min 20s do dia 17 de outubro de 2017, de acordo com a Ficha de Atendimento em Urgência/Emergência (fl. 1, ID 4114320). Logo, o paciente já havia cumprido o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas legalmente previsto, o que evidencia a ilicitude da negativa de custeio da internação 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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