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Jurisprudência


TJDF 198 - 1107669-00113380620178070001

Ementa
  APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PRAZO DE CARÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA OPERADORA. BOA FÉ OBJETIVA. LEI Nº 9.656/1998. 24 HORAS. CUMPRIMENTO. 1. Hipótese de apelação cível contra sentença que condenou a apelante a custear a internação de paciente em leito de UTI. 1.1 Alegação de ausência de cumprimento do prazo de carência previsto para o custeio dos serviços de emergência/urgência. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.285.483/PB, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consagrou o entendimento segundo o qual não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tendo em vista a inexistência de relação de consumo. 3. Conquanto se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade, boa-fé e de informação inerentes aos contratos civis devem ser observados, nos termos do art. 422 do Código Civil. 4. A operadora do plano de saúde, após o reconhecimento de que o autor se encontrava apto a usufruir de atendimento de urgência/emergência, não pode se negar a custear a internação do paciente em leito de UTI. 5. O art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/1998 determina o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Dessa forma, nos casos graves de urgência e emergência é dever da operadora do seguro saúde dispensar os procedimentos médicos prescritos, independentemente do período de carência. 6. A reativação do plano de saúde ocorreu às 11h 04mim 35s do dia 16 de outubro de 2017, nos termos da declaração de atendimento emitida pela apelante (fl. 2, ID 4114269). O atendimento na rede conveniada ocorreu às 11h 57min 20s do dia 17 de outubro de 2017, de acordo com a Ficha de Atendimento em Urgência/Emergência (fl. 1, ID 4114320). Logo, o paciente já havia cumprido o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas legalmente previsto, o que evidencia a ilicitude da negativa de custeio da internação 7. Recurso conhecido e desprovido.    

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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