TJDF 198 - 1107674-07022090620178070010
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702209-06.2017.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: MARIA PINHEIRO MALVEIRA DA ROCHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TÉRMINO DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade da apelante para figurar no pólo passivo da presente demanda é notória, eis que ela é a instituição financeira que está cobrando valores da autora, consoante se depreende dos inúmeros demonstrativos de evolução do financiamento acostado aos autos. 2. Ao entabular um contrato, verifica-se que as cláusulas devem ser claras o suficiente para a compreensão do consumidor, que, neste caso, é parte hipossuficiente e vulnerável. 3. No caso dos autos, verifica-se que a autora quitou todas as parcelas que estavam previstas no contrato de financiamento pactuado entre as partes. 4. Viola o princípio da confiança e da boa fé objetiva, bem como os deveres anexos do contrato, a conduta do apelante em afirmar que o pacto entabulado entre as partes não se encontra adimplido em razão do modo de cálculo de atualização do saldo devedor, eis que a autora cumpriu pontualmente com todas as 240 prestações estipuladas no item 10 da avença. 5. Recurso improvido. 6. Sentença mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702209-06.2017.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: MARIA PINHEIRO MALVEIRA DA ROCHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TÉRMINO DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade da apelante para figurar no pólo passivo da presente demanda é notória, eis que ela é a instituição financeira que está cobrando valores da autora, consoante se depreende dos inúmeros demonstrativos de evolução do financiamento acostado aos autos. 2. Ao entabular um contrato, verifica-se que as cláusulas devem ser claras o suficiente para a compreensão do consumidor, que, neste caso, é parte hipossuficiente e vulnerável. 3. No caso dos autos, verifica-se que a autora quitou todas as parcelas que estavam previstas no contrato de financiamento pactuado entre as partes. 4. Viola o princípio da confiança e da boa fé objetiva, bem como os deveres anexos do contrato, a conduta do apelante em afirmar que o pacto entabulado entre as partes não se encontra adimplido em razão do modo de cálculo de atualização do saldo devedor, eis que a autora cumpriu pontualmente com todas as 240 prestações estipuladas no item 10 da avença. 5. Recurso improvido. 6. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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