TJDF 198 - 1107692-07125090320178070018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712509-03.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. FORMA. EXTEMPORANÊA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE (DEFICIENTE E IDOSA). MEIOS DE CONVOCAÇÃO. NÃO ATINGIRAM SUA FINALIDADE. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ISONOMIA. 1. Dada a peculiaridade do caso, devem ser aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia material, pois os meios utilizados para a convocação do beneficiário do Programa ?Morar Bem? não atingiram sua finalidade. 2. Inviável exigir-se de pessoa idosa, deficiente e de pouca instrução o acompanhamento de editais de convocação publicados na imprensa oficial. 3. Sem invadir o mérito administrativo da atividade da CODHAB, nenhum óbice a que o prazo para o apelante entregar a documentação seja reaberto, a fim de que possa comprovar os requisitos que o habilitem no Programa Morar Bem, com notificação pessoal da pessoa responsável por ele, a fim de evitar a violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia material. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712509-03.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. FORMA. EXTEMPORANÊA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE (DEFICIENTE E IDOSA). MEIOS DE CONVOCAÇÃO. NÃO ATINGIRAM SUA FINALIDADE. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ISONOMIA. 1. Dada a peculiaridade do caso, devem ser aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia material, pois os meios utilizados para a convocação do beneficiário do Programa ?Morar Bem? não atingiram sua finalidade. 2. Inviável exigir-se de pessoa idosa, deficiente e de pouca instrução o acompanhamento de editais de convocação publicados na imprensa oficial. 3. Sem invadir o mérito administrativo da atividade da CODHAB, nenhum óbice a que o prazo para o apelante entregar a documentação seja reaberto, a fim de que possa comprovar os requisitos que o habilitem no Programa Morar Bem, com notificação pessoal da pessoa responsável por ele, a fim de evitar a violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia material. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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