TJDF 198 - 1107696-00089889120178070018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0008988-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIZETE JOSE SOARES APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. DIVERGÊNCIA. VALORES. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei n.° 8.987/95, que cuida do regime de concessão e permissão de serviços públicos, em seu artigo 6 °, § 3°, inciso II, não se considera quebra na continuidade do serviço público a sua interrupção em situação emergencial ou após prévio aviso, quando motivada pelo inadimplemento do usuário. 2. Tendo em vista a ausência de comprovação da veracidade dos valores cobrados, resta injustificada a suspensão da prestação dos serviços. 3. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização. Todavia, em casos excepcionais, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar. 4. Os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0008988-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIZETE JOSE SOARES APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. DIVERGÊNCIA. VALORES. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei n.° 8.987/95, que cuida do regime de concessão e permissão de serviços públicos, em seu artigo 6 °, § 3°, inciso II, não se considera quebra na continuidade do serviço público a sua interrupção em situação emergencial ou após prévio aviso, quando motivada pelo inadimplemento do usuário. 2. Tendo em vista a ausência de comprovação da veracidade dos valores cobrados, resta injustificada a suspensão da prestação dos serviços. 3. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização. Todavia, em casos excepcionais, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar. 4. Os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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