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Jurisprudência


TJDF 198 - 1107698-07129320820178070003

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712932-08.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: TAMIRES ALVES RODRIGUES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: RONILDO RAMOS PAIXAO APELADO: ARTHUR ALVES PAIXÃO,       E M E N T A     CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEFENSOR PÚBLICO. DECORRE DA SUA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE À OAB. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. A Defensoria Pública, incluindo-se a do Distrito Federal, é regulamentada, em âmbito infraconstitucional, pela Lei Complementar nº 90/1994, cujo artigo 1º, reproduz o conceito contido no artigo 134 da Constituição Federal de 1988, definindo a indigitada instituição pública nos seguintes termos: ?A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.? Demais disso, avançando no que posto à análise, verifica-se que, segundo o § 6º do artigo 4 dessa mesma Lei Complementar, ?a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público?. O impasse, na ótica do magistrado singular, repousa no eventual conflito entre a norma retro citada com a disposição contida no artigo 3º do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), o qual preconiza que ?o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)?. Sobre esse aparente confronto de normas, a Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com ADI 4.636, vindicando a declaração da inconstitucionalidade da norma que permite o exercício da ?advocacia pública? pelos defensores, independentemente de registro aos quadros da OAB. Contudo, a indigitada ação direta continua pendente de julgamento, de sorte que, considerando a presunção de legitimidade das normas, somado ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 10, não há razão para que seja a indigitada norma afastada pelas instâncias ordinárias da justiça. Assim, até manifestação definitiva do eg. STF, na citada ação direta, não há que se afastar a capacidade postulatórias dos defensores públicos, com base nas normas citadas ao início. Recurso provido. Sentença cassada.  

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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