TJDF 198 - 1107712-07040848420178070018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704084-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DANIEL RODRIGUES SOARES APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO TRANSPORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O processo civil brasileiro adotou, como regra, na valoração das provas, o princípio da persuasão racional do juiz, em que o magistrado analisa a necessidade, ou não, da dilação probatória para formar seu convencimento sobre a questão posta. 2. Constitui cerceio à defesa da parte a ausência de intimação para a produção de prova reputada essencial para o deslinde da causa. 3. Verificado o cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação da causa, deve ser cassada a sentença, com o retorno dos autos a vara de origem, para a fixação dos pontos controvertidos e produção das provas pertinentes. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 5. Recurso conhecido, preliminar acolhida. Mérito prejudicado.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704084-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DANIEL RODRIGUES SOARES APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO TRANSPORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O processo civil brasileiro adotou, como regra, na valoração das provas, o princípio da persuasão racional do juiz, em que o magistrado analisa a necessidade, ou não, da dilação probatória para formar seu convencimento sobre a questão posta. 2. Constitui cerceio à defesa da parte a ausência de intimação para a produção de prova reputada essencial para o deslinde da causa. 3. Verificado o cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação da causa, deve ser cassada a sentença, com o retorno dos autos a vara de origem, para a fixação dos pontos controvertidos e produção das provas pertinentes. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 5. Recurso conhecido, preliminar acolhida. Mérito prejudicado.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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