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Jurisprudência


TJDF 198 - 1107761-07079029520178070001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. EXCLUSÃO DE CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEI N.º 9.656/98. REGULAMENTO DO PLANO. APLICAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Não mais se discute a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de plano de saúde, exceto aos administrados por entidades de autogestão, tal como previsto no enunciado da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dentre às hipóteses contempladas no art. 13, parágrafo único, inciso II, e art. 35-C da Lei n.º 9.656/98, está a vedação de a operadora do plano de saúde promover a rescisão unilateral do contrato antes de decorridos 60 (sessenta) dias de inadimplência, sendo também condicionante a qualificação da inadimplência como apta a legitimar a rescisão do contrato, que deve ser feita por meio de notificação prévia do contratante até o 50º (quinquagésimo) dia da inadimplência. No presente caso, a condicionante legal não fora obedecida. 3. Da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não se contata agressão à personalidade do requerente passível de compensação pecuniária. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SILVA LEMOS
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