TJDF 198 - 1108510-07038086220178070015
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 30/05/2016 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente ou encerrada por recusa ou abandono do autor o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas, abatendo-se o valor quitado administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas e título de salário e/ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio. 2. Falta interesse recursal à parte que ataca a sentença em ponto que lhe foi favorável. 3. Inexiste dúvida quanto ao nexo causal quando o perito judicial afirma que há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional e estabelece relação de causalidade entre a doença e a inaptidão ao exercício da atividade profissional. 4. Diante do laudo pericial judicial, aliado aos laudos periciais do INSS, concluindo em sentido contrario, não há se falar em ausência de incapacidade laborativa. 5. Considerando que o autor já recebeu auxílio-doença, baseado nos laudos elaborados pelos peritos do INSS em datas anteriores à fixada na sentença, há de se considerar que os requisitos para a concessão do benefício já existiam, servindo o laudo judicial tão somente para confirmar situação pré-existente. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 30/05/2016 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente ou encerrada por recusa ou abandono do autor o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas, abatendo-se o valor quitado administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas e título de salário e/ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio. 2. Falta interesse recursal à parte que ataca a sentença em ponto que lhe foi favorável. 3. Inexiste dúvida quanto ao nexo causal quando o perito judicial afirma que há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional e estabelece relação de causalidade entre a doença e a inaptidão ao exercício da atividade profissional. 4. Diante do laudo pericial judicial, aliado aos laudos periciais do INSS, concluindo em sentido contrario, não há se falar em ausência de incapacidade laborativa. 5. Considerando que o autor já recebeu auxílio-doença, baseado nos laudos elaborados pelos peritos do INSS em datas anteriores à fixada na sentença, há de se considerar que os requisitos para a concessão do benefício já existiam, servindo o laudo judicial tão somente para confirmar situação pré-existente. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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