TJDF 198 - 1108518-07060608020178070001
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESTINATÁRIO AUSENTE. CERTIFICAÇÃO DOS CORREIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a empresa de serviço postal atesta que o destinatário estava ausente nas três tentativas de entregar a Carta com Aviso de Recebimento, não está configurada a mora do devedor. Regularmente intimado para emendar a inicial para juntar aos autos a comprovação de constituição em mora, mediante a efetiva notificação extrajudicial do devedor ou pelo protesto, revela-se acertada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal do autor para suprir falta que acarrete a extinção do processo sem resolução do mérito só é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo. 3. Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, litteris: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4. E, para tanto, é necessária a efetiva notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESTINATÁRIO AUSENTE. CERTIFICAÇÃO DOS CORREIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a empresa de serviço postal atesta que o destinatário estava ausente nas três tentativas de entregar a Carta com Aviso de Recebimento, não está configurada a mora do devedor. Regularmente intimado para emendar a inicial para juntar aos autos a comprovação de constituição em mora, mediante a efetiva notificação extrajudicial do devedor ou pelo protesto, revela-se acertada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal do autor para suprir falta que acarrete a extinção do processo sem resolução do mérito só é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo. 3. Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, litteris: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4. E, para tanto, é necessária a efetiva notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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