TJDF 198 - 1108521-07123964920178070018
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REVISIONAL. MÚLTIPLOS BANCOS. LIMITAÇÃO A 30%. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LIMITADORES. DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos em folha de pagamento e conta corrente. 2. Nos moldes do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória anteriormente concedida produz efeitos imediatos após sua publicação. Contudo, admite-se o pedido de efeito suspensivo quando o apelante requerer e demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos §§ 3º e 4º, do mencionado dispositivo legal. 3. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento, todavia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre os mútuos consignados em conta corrente. 4. No caso dos autos, os descontos de empréstimos firmados entre as partes com averbação em folha de pagamento e com desconto direto na conta corrente da parte autora superam a margem de 30% (trinta por cento) da renda líquida desta, o que não se pode admitir. 5. Descontos autorizados para pagamento de dívidas oriundas de utilização de cartão de crédito não estão submetidos ao limite de 30% (trinta por cento). 6. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REVISIONAL. MÚLTIPLOS BANCOS. LIMITAÇÃO A 30%. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LIMITADORES. DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos em folha de pagamento e conta corrente. 2. Nos moldes do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória anteriormente concedida produz efeitos imediatos após sua publicação. Contudo, admite-se o pedido de efeito suspensivo quando o apelante requerer e demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos §§ 3º e 4º, do mencionado dispositivo legal. 3. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento, todavia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre os mútuos consignados em conta corrente. 4. No caso dos autos, os descontos de empréstimos firmados entre as partes com averbação em folha de pagamento e com desconto direto na conta corrente da parte autora superam a margem de 30% (trinta por cento) da renda líquida desta, o que não se pode admitir. 5. Descontos autorizados para pagamento de dívidas oriundas de utilização de cartão de crédito não estão submetidos ao limite de 30% (trinta por cento). 6. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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