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Jurisprudência


TJDF 198 - 1108523-07128156920178070018

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM DECONTO EM CONTA-SALÁRIO DE SERVIDOR DISTRITAL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO, ABATIDAS AS VERBAS COMPULSÓRIAS. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, § 2º, o limite percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para os empréstimos consignados, o qual deve ser aplicado analogicamente aos mútuos bancários com descontos em conta, sob pena de comprometer a subsistência do correntista e configurar superendividamento. 2. A despeito da validade da cláusula contratual do desconto em conta corrente vinculada à conta salário, viola a função social do contrato, bem como a boa-fé objetiva, a retenção de valor superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, alcançando o âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor, com base nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, bem como nos arts. 421 e 422 do CC. 3. Da leitura dos precedentes que deram origem ao entendimento sumulado no verbete n. 603 do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se a exegese de que a vedação enunciada visa evitar a prática, levada a efeito pelas instituições financeiras, de efetuar descontos nas contas bancárias dos correntistas como forma de satisfação de um débito inadimplido, ou seja, evitar o confisco para saldar prestação em mora. Assim, na hipótese de inadimplemento do correntista, a instituição financeira deve buscar a satisfação do seu crédito pela via judicial, sendo-lhe vedada a retenção de valores diretamente da conta corrente. Destarte, salvaguarda o desconto das prestações regularmente avençadas, sem conotação de inadimplemento. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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