TJDF 198 - 1108596-07010965620188070018
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM DECONTO EM CONTA-SALÁRIO DE SERVIDORA DISTRITAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO, ABATIDAS AS VERBAS COMPULSÓRIAS. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de suspensão da força executiva do contrato, haja vista que a apelante não atendeu ao comando contido no art. 1.010, II e II, do CPC, pois deixou de declinar a exposição do fato e do direito, assim como as razões do apontado pleito. 2. A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, § 2º, o limite percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para os empréstimos consignados, o qual deve ser aplicado analogicamente aos mútuos bancários com descontos em conta, sob pena de comprometer a subsistência do correntista e configurar superendividamento. 3. A despeito da validade da cláusula contratual do desconto em conta corrente vinculada à conta salário, viola a função social do contrato, bem como a boa-fé objetiva, a retenção de valor superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da devedora, alcançando o âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor, com base nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, bem como nos arts. 421 e 422 do CC. 4. Da leitura dos precedentes que deram origem ao entendimento sumulado no verbete n. 603 do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se a exegese de que a vedação enunciada visa evitar a prática, levada a efeito pelas instituições financeiras, de efetuar descontos nas contas bancárias dos correntistas como forma de satisfação de um débito inadimplido, ou seja, evitar o confisco para saldar prestação em mora. Destare, na hipótese de inadimplemento do correntista, a instituição financeira deve buscar a satisfação do seu crédito pela via judicial, sendo-lhe vedada a retenção de valores diretamente da conta corrente. Assim, salvaguarda o desconto das prestações regularmente avençadas, sem conotação de inadimplemento. 5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM DECONTO EM CONTA-SALÁRIO DE SERVIDORA DISTRITAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO, ABATIDAS AS VERBAS COMPULSÓRIAS. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de suspensão da força executiva do contrato, haja vista que a apelante não atendeu ao comando contido no art. 1.010, II e II, do CPC, pois deixou de declinar a exposição do fato e do direito, assim como as razões do apontado pleito. 2. A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, § 2º, o limite percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para os empréstimos consignados, o qual deve ser aplicado analogicamente aos mútuos bancários com descontos em conta, sob pena de comprometer a subsistência do correntista e configurar superendividamento. 3. A despeito da validade da cláusula contratual do desconto em conta corrente vinculada à conta salário, viola a função social do contrato, bem como a boa-fé objetiva, a retenção de valor superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da devedora, alcançando o âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor, com base nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, bem como nos arts. 421 e 422 do CC. 4. Da leitura dos precedentes que deram origem ao entendimento sumulado no verbete n. 603 do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se a exegese de que a vedação enunciada visa evitar a prática, levada a efeito pelas instituições financeiras, de efetuar descontos nas contas bancárias dos correntistas como forma de satisfação de um débito inadimplido, ou seja, evitar o confisco para saldar prestação em mora. Destare, na hipótese de inadimplemento do correntista, a instituição financeira deve buscar a satisfação do seu crédito pela via judicial, sendo-lhe vedada a retenção de valores diretamente da conta corrente. Assim, salvaguarda o desconto das prestações regularmente avençadas, sem conotação de inadimplemento. 5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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