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Jurisprudência


TJDF 198 - 1108596-07010965620188070018

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM DECONTO EM CONTA-SALÁRIO DE SERVIDORA DISTRITAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO, ABATIDAS AS VERBAS COMPULSÓRIAS. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de suspensão da força executiva do contrato, haja vista que a apelante não atendeu ao comando contido no art. 1.010, II e II, do CPC, pois deixou de declinar a exposição do fato e do direito, assim como as razões do apontado pleito. 2. A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, § 2º, o limite percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para os empréstimos consignados, o qual deve ser aplicado analogicamente aos mútuos bancários com descontos em conta, sob pena de comprometer a subsistência do correntista e configurar superendividamento. 3. A despeito da validade da cláusula contratual do desconto em conta corrente vinculada à conta salário, viola a função social do contrato, bem como a boa-fé objetiva, a retenção de valor superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da devedora, alcançando o âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor, com base nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, bem como nos arts. 421 e 422 do CC. 4. Da leitura dos precedentes que deram origem ao entendimento sumulado no verbete n. 603 do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se a exegese de que a vedação enunciada visa evitar a prática, levada a efeito pelas instituições financeiras, de efetuar descontos nas contas bancárias dos correntistas como forma de satisfação de um débito inadimplido, ou seja, evitar o confisco para saldar prestação em mora. Destare, na hipótese de inadimplemento do correntista, a instituição financeira deve buscar a satisfação do seu crédito pela via judicial, sendo-lhe vedada a retenção de valores diretamente da conta corrente. Assim, salvaguarda o desconto das prestações regularmente avençadas, sem conotação de inadimplemento. 5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.  

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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