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Jurisprudência


TJDF 198 - 1108599-07118266320178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE SERVIDORA DISTRITAL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO E AS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ROVIDO. 1. A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, § 2º, o limite percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para os empréstimos consignados, o qual deve ser aplicado analogicamente aos mútuos bancários com descontos em conta, sob pena de comprometer a subsistência do correntista e configurar superendividamento. 2. A despeito da validade da cláusula contratual do desconto em conta corrente, viola a função social do contrato, bem como a boa-fé objetiva, a retenção de valor superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da devedora, alcançando o âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor, com base nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, bem como nos arts. 421 e 422 do CC. 3. Da leitura dos precedentes que deram origem ao entendimento sumulado no verbete n. 603 do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se a exegese de que a vedação enunciada visa evitar a prática, levada a efeito pelas instituições financeiras, de efetuar descontos nas contas bancárias dos correntistas como forma de satisfação de um débito inadimplido, ou seja, evitar o confisco para saldar prestação em mora. Destarte, na hipótese de inadimplemento do correntista, a instituição financeira deve buscar a satisfação do seu crédito pela via judicial, sendo-lhe vedada a retenção de valores diretamente da conta corrente. Assim, salvaguarda o desconto das prestações regularmente avençadas, sem conotação de inadimplemento. 4. Os descontos devem observar o percentual máximo de 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias, nos termos dos arts. 3º e 10 do Decreto do Distrito Federal n. 28.195/2007, em vigor e editado a fim de regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, as consignações em folha de pagamento dos servidores. 5. Não obstante declarada a abusividade da forma de adimplemento do contrato, a inexistência de qualquer circunstância que revele violação a atributos da personalidade do consumidor, não rende ensejo à configuração do dano moral. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários redistribuídos à proporção de 50% para cada parte sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC).  

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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